Como limpar seu nome…

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

As festas de final de ano se aproximam e com elas a necessidade o desejo de comprar, sick seja para consumo próprio, unhealthy seja para presentear alguém querido. Entretanto, segundo índices fornecidos pelo Banco Central do Brasil, muito consumidores não poderão fazer compras parceladas, a crédito ou financiadas para o natal. É que o endividamento dos consumidores brasileiros teve um leve crescimento no primeiro semestre deste ano e, nesse cenário, algumas pessoas endividadas não sabem ao certo como agir para escapar da famosa “bola de neve” das contas atrasadas.

Por outro lado, é inegável que praticamente todos os devedores querem honrar com suas dividas, pois há uma constante preocupação em  recuperar o crédito no mercado. Dessa forma, dou alguns conselhos e dicas para que os leitores que estiverem endividados possam “limpar” seu nome na “praça”.

Primeiramente, é muito importante que tenhamos organização e controle sobre os gastos. Vale a pena listar todas as dívidas e as despesas do dia-a-dia e do mês, comparando-as com os créditos (salário). O nosso padrão de vida deve ser adequado aos nossos reais rendimentos, ou seja, não podemos gastar mais do que ganhamos.

Outro ponto importante é a educação para o consumo, refletido, principalmente, no controle dos impulsos para gastar. Se não tivermos dinheiro sobrando, não devemos gastar por desejo, mas, sim, por necessidade. Ademais, sempre é salutar termos os ajustes com os credores; procuremos negocias as dívidas diretamente com os credores, buscando melhores prazos e condições de pagamento – a portabilidade de financiamentos é uma excelente alternativa no momento.

Se o nosso nome já estiver “sujo”, isto é, se já houver anotação ou ameaça de anotação no SPC e SERASA, devemos ter algumas precauções e tomarmos algumas providências.

Se recebermos uma carta do SPC ou SERASA, o que fazer?

Ao receber a correspondência, temos um prazo identificado na carta para entrar em contato com a instituição credora para pagar o débito e regularizar a situação. Caso a dívida em atraso não seja quitada no período de dez dias (geralmente), as informações sobre a pendência financeira irão para o banco de dados e poderão ser consultadas por outros fornecedores.

Após o pagamento, o credor comunica o órgão mantenedor do banco de dados e solicita a baixa dessa pendência financeira do consumidor.

Um caso que costuma a acontecer é quando não localizamos a empresa que registrou a dívida no SPC ou SERASA. Nessa hipótese, com o nome da empresa fornecida na carta do SPC/SERASA ou obtido por outro meio, devemos procurar a Junta Comercial para conseguirmos um documento atestando o encerramento das atividades. De todo modo, com ou sem essa certidão, devemos procurar a justiça para pedir a imediata retirada do nome do cadastro negativo.

É importante, da mesma forma, ficarmos atentos para  que não paguemos ou sejamos inscritos em cadastros negativos por dívidas inexistentes ou já quitadas. Nesses casos,  o consumidor deve procurar um advogado ou o juizado mais próximo da sua residência e ingressar com ação judicial contra a empresa que negativou o seu nome exigindo, além da retirada imediata da restrição, indenização por danos morais, pois a anotação terá sido indevida.

Por fim, caso tenhamos o nome inscrito no SPC ou SERASA sem aviso prévio, isso, por si, gera o direito de retirada da anotação, bem como indenização por danos morais, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que deve também ser pleiteado judicialmente.

Fique atento e gaste com cuidado. Assim você terá sempre crédito a sua disposição e evitará dores de cabeça com credores.

Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

Olá Doutor Felipe, viagra sale

Sou aposentado como professor do Ensino médio do Estado. Moro no Bairro de Fátima e gostaria de fazer um empréstimo consignado para que eu tenha condições de reformar parte da minha casa. No programa Bom Dia Mirante eu acompanhei uma entrevista de um especialista em Direito do Consumidor, physician acredito que ele é o Gerente ou superintendente do PROCON, afirmar que o empréstimo consignado se limita a três vezes o valor do meu contracheque. Aí eu fui numa agência tirar esse empréstimo, sabendo da limitação de três vezes o valor do meu contracheque, só que a pessoa que me atendeu falou que eu poderia tirar um valor maior. Com medo de ser enrolado voltei pra casa fazer o empréstimo. Por isso eu pergunto se realmente tem limite de valor ou se existe exceção. Obrigado. (João Manoel Silva Pestana)

Felipe Camarão: Caro Professor João Manoel, tenho uma boa noticia para lhe dar: o especialista que falou na TV estava equivocado. Não há qualquer limitação legal de valores para o consumidor tomar um empréstimo, isto é, não existe nenhuma vedação ou limite previsto em lei de três vezes sobre o que recebe o consumidor.

Quem estabelece o valor máximo (ou o limite, como algumas instituições financeiras denominam) é a instituição financeira escolhida pelo consumidor. Assim, se o senhor desejar obter um empréstimo de R$ 30.000,00, por exemplo, é o banco ou instituição financeira escolhida que vai dizer se há lastro financeiro suficiente para tanto. Se assim não fosse, quem recebe um salário mínimo só poderia tomar um empréstimo de pouco mais de R$ 1.500,00, o que , como se sabe, não é verdade.

O que existe, na realidade, é apenas uma limitação quanto ao valor que se pode descontar dos vencimentos. Como regra, os atos normativos que regulamentam a matéria estabelecem que não possa haver descontos superiores a 30% sobre os rendimentos líquidos do consumidor.  

De todo modo, não posso deixar de alerta-lo para que tenha cuidado com empréstimos. Evite tomar muitos empréstimos para que não haja descontrole das suas finanças o que poderá ocasionar o chamado superendividamento.

Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

As eternas filas dos bancos

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

Eis que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais uma bela decisão para nós consumidores e, drug desta vez, tadalafil fez numa questão que tínhamos poucas vitórias: o Tribunal condenou um banco a pagar indenização por danos morais a um consumidor que passou muito tempo esperando na fila. Bem verdade que a decisão não se fundamentou exclusivamente na demora no atendimento, mas isso já foi um bom começo.

Bem, no julgamento do REsp (Recurso Especial) nº 1.218.497-MT, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti (julgado no dia 11/09/2012), o STJ entendeu que o dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma.

Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso analisado pelo Tribunal, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para o STJ, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. O valor da indenização ficou definido em R$ 3 mil, “ante o caráter pedagógico da condenação” – palavras do relator.

Particularmente, entendo que todos os consumidores que passarem pela mesma situação devem ser indenizados e penso também que o valor da indenização deveria ser maior. Porém, como disse no início do texto, já foi um bom começo…

Obs: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

Uma justa e merecida homenagem

por Jorge Aragão

A Assembleia Legislativa concedeu o título de Cidadão Maranhense, doctor em Sessão Solene realizada na manhã desta quinta-feira (18), pharm ao procurador federal Felipe Costa Camarão. A proposição da honraria, prostate aprovada por unanimidade, é de autoria do deputado Edilázio Júnior (PV).

Compuseram a mesa dos trabalhos, presidida pelo deputado Marcos Caldas (PRB), o reitor da Universidade Federal do Maranhão (Ufma), Natalino Salgado, o homenageado e o juízo federal Ney Barros Belo. Familiares e amigos de Felipe Costa Camarão lotaram o Plenário da Casa para render-lhe homenagens.

Em sua saudação, o deputado Edilázio Júnior discorreu sobre a brilhante carreira de Felipe Camarão, destacando sua atuação nas duas vezes em que presidiu o Procon do Maranhão, sendo a primeira em 2005, com apenas 22 anos, quando aplicou as primeiras multas e ajuizou as primeiras ações civis públicas na história desse órgão no Maranhão e a segunda, em 2011, conseguindo elevar o Procon a um patamar de respeitável credibilidade junto ao povo maranhense.

“Sinto-me lisonjeado em ser o autor dessa proposição e de estar prestando uma justa homenagem a um carioca, mas que sempre teve o Maranhão no coração, e quem tem relevantes serviços prestados ao nosso Maranhão. Felipe nos mostrou com o seu trabalho à frente do Procom como se deve defender os direitos da sociedade”, afirmou Edilázio Júnior.

O deputado Zé Carlos (PT) fez questão de se manifestar e registrar episódios da vida familiar e profissional de Felipe Camarão como, por exemplo, a formação que recebeu dos pais Phil Camarão e Rita de Cássia, ambos médicos, e sua atuação à frente da direção do Procon do Maranhão.

BIOGRAFIA E AGRADECIMENTOS

Felipe Costa Camarão é natural do Rio de Janeiro. Com apenas dois anos veio residir em São Luís, e desde então adotou o Maranhão como sua terra. Na sua infância e juventude foi diversas vezes campeão maranhense de natação. Foi professor de inglês dos 16 aos 18 anos. Formou-se em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (Ufma). Foi dirigente do Procon/MA em 2005 e 2011. Professor do curso de Direito da UNDB durante seis anos e aprovado nos concursos públicos do Tribunal de Justiça do Maranhão, para o cargo de Analista Judiciário, e procurador federal. Atualmente exerce o cargo de assessor do reitor Natalino Salgado.

Em sua fala, Felipe Camarão agradeceu principalmente aos amigos e familiares que o fizeram ser quem é e disse se sentir muito mais maranhense com a comenda recebida, ao mesmo tempo em que registrou, de forma muito emocionada, uma grande ausência, a do seu avô por parte de mãe, falecido recentemente. “Sinto muito a ausência de meu avô que tinha muito orgulho de mim. Esta homenagem que recebo só aumenta minha responsabilidade para com o Estado do Maranhão. Muito Obrigado a todos”, afirmou.

Orçamento pode ser cobrado?

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

Acho que não tem um consumidor que já tenha tido algum problema ou que não tenha se irritado com um orçamento mal feito, search errado ou mesmo com a falta dele. Mas o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina sobre o orçamento?

Bom, doctor primeiramente, o art. 39 estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

O art. 40, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Além disso, uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes, não respondendo o consumidor por qualquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Porém, existe uma questão que o CDC não responde. Afinal, o orçamento pode ser cobrado? Como quase todas as respostas no direito, a correta é “depende”. Depende precisamente de dois fatores. O primeiro é se a cobrança foi avisada de forma prévia, clara, correta e precisa ao consumidor; a segunda é se o consumidor executou ou não o serviço com o fornecedor.

Em relação ao primeiro fator, isto é, o aviso anterior, claro, correto e preciso, não há qualquer dificuldade de compreensão. O fornecedor SOMENTE poderá cobrar pelo orçamento se tal cobrança for informada ao consumidor sem qualquer sobre de dúvida. Mas não basta esse prévio aviso. A cobrança SÓ poderá ser feita se o consumidor não adquirir o produto ou não consumir os serviços prestados pelo fornecedor e que foram orçados.

A explicação é simples. Caso o consumidor compre o produto ou utilize os serviços, obviamente o orçamento será parte integrante da relação de consumo, ou seja, o orçamento prévio será parte do próprio produto ou do serviço prestado.

De outro modo, caso o consumidor não compre o produto ou utilize os serviços orçados, e desde que tenha havido aviso prévio, o fornecedor poderá cobrar pelo orçamento, pois ele, por si, já irá representar um prestação de serviço. Não é difícil perceber que para elaborar um orçamento o fornecer tenha que deslocar um funcionário seu, que gastará tempo e talvez recursos para a elaboração da avaliação.

Portanto, tenha cuidado na hora de pedir um orçamento. Verifique todas as condições para tanto. Não custa nada fazer aquela velha pergunta: “é sem compromisso?”.

Obs: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

Vi o e-mail e resolvi pedir auxílio para o meu caso. No ano de 2011 fiz concurso para o Município de São José de Ribamar, link fui aprovada dentro do nº de vagas (6ª de 9 vagas) para Língua Portuguesa, Região Administrativa 1. Em dezembro fui convocada para levar os documentos, preenchi a ficha de cadastro de servidor e fiquei aguardando a nomeação. No início de fevereiro deste ano, recebi um telefonema do Setor Pessoal da Prefeitura convocando-me para tomar posse no dia 8 de fevereiro, às 16h. Dois dias antes da posse recebi outra ligação do mesmo setor comunicando-me que a nomeação teria sido suspensa porque um excedente havia entrado com recurso para reavaliarem sua situação. Os meses se passaram, e quando ligamos ou passamos e-mails não somos bem atendidos. A explicação do setor é que ainda está na justiça (7 meses?). Quando uso o e-mail do site da prefeitura, eles respondem que deveria ligar para (…), mas ela nunca está ou não pode atender. Oriente-me como devo proceder, pois o prefeito está convocando professores excedentes de outras regiões administrativas e nem fala na adm 1. Basta ver o edital no site. Preciso da sua ajuda.
Att. (Ana Rgina Garcês)

Felipe Camarão: Professora Regina, sua situação, apesar de bastante incômoda, não é juridicamente complexa porque tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas oferecidas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação.

Isso significa em termos práticos que você pode impetrar Mandado de Segurança pedindo sua nomeação para o cargo. Vale dizer que questões alheias a sua vontade (como problemas na justiça com outro candidato, por exemplo), não podem servir de desculpa para a não nomeação, exceto se houver ordem judicial explícita nesse sentido. Dessa maneira, é importante que você procure um advogado, pois este é o profissional habilitado para impetrar seu mandado de segurança e garantir seu direito.

Por fim, para tranquiliza-la, devo esclarecer que você pode impetrar a ação mandamental até a data de expiração da validade do concurso ou, em outras palavras, você deve procurar o Judiciário até antes de encerrar a validade do concurso. De toda maneira, sendo antes de terminar a validade, seu direito estará garantido.

Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

No dia 20/08/2012, buy cialis fui a loja da (…), e fiz uma compra de uma moto, onde paguei uma entrada de 20% do valor da moto e financiei o restante em 36x, só que no dia 22/08/2012, fui na mesma loja e comuniquei a vendedora que eu estaria desistindo da moto, ela disse que o problema teria que ser resolvido com o banco e depois de muitas tentativas, consegui falar com o representante do banco que falou que eu teria que pagar uma multa de inicio de R$ 500,00 e que ia ser feito um boleto e que a responsabilidade agora era da empresa que vendeu a moto. Então fui falar com o gerente da empresa e estava sendo cobrado um valor de R$ 770,00 cobrando ate na sexta e se ficasse para a segunda o mesmo iria ser de outro valor, gostaria de saber se essa multa tenho que pagar como devo proceder se o banco não tinha nenhum representante para ser atendido na quarta.
Obs. como eu não tinha valor para pagar a vista os 770,00, fui orientado por uma amiga a pagar e recorrer depois. Então paguei no cartão de credito com 5% de juros, quando perguntei pelo contrato o responsável pelo banco falou que estava com a empresa e a empresa falava que estava com o banco, só que ficou acertado de receber o contrato mais as copias dos documentos na terça.
Obs. o estorno da entrada foi feito.
(Luiz Claudio Barbosa Souza – pergunta adaptada em razão da sua extensão)

Felipe Camarão: Luiz Cláudio, em principio quando o consumidor desiste de determinado negócio com o contrato já assinado ele é obrigado a pagar uma multa, desde que haja cláusula expressa prevendo tal pagamento (chamada de cláusula penal). Existe previsão legal para essa cobrança e uma cláusula desse tipo é lícita.

Entretanto, sua situação é diferente porque, pelo narrado, você não teve acesso integral aos termos do contrato. Dessa forma, existe a possibilidade de se discutir judicialmente o desconhecimento da cláusula, o que deve ser provado.

Quanto à responsabilidade, a princípio, esta é da instituição financeira com a qual você contratou o financiamento. No entanto, esse tipo de operação costuma ser feita em conjunto com a aquisição dos veículos (motos e carros) e com o mesmo vendedor, de modo que a responsabilidade passa a ser solidária e o vendedor passa a ser representante legal da instituição financeira.

Assim, indico que em razão da complexidade da situação você procure um advogado e/ou o juizado especial mais próximo de sua residência e leve consigo todos os documentos e, se possível, testemunhas que atestem que você não tinha conhecimento da cláusula penal. E, ainda que não seja possível provar o não conhecimento, você deve pedir, alternativamente, que a multa seja cobrada com base no primeiro dia em que você foi à loja para fazer a devolução e não encontrou a representante.

Observo, ainda, que me parece estranho a cobrança de multa diária para a desistência. Os tribunais tem decidido que deve ser previsto um valor fixo ou uma porcentagem sobre o valor que já foi pago pelo consumidor. Dessa forma, a multa não pode decorrer simplesmente do passar do tempo, mas, se for previsto no contrato, pelo valor que já foi pago (hipótese esta na qual o valor cresce, mas em função do valor já pago e não simplesmente do decurso do tempo). Portanto, esse é mais um motivo para você procurar imediatamente a Justiça para reparar eventuais danos. Boa sorte!

Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

O consumidor/eleitor…

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

Algumas pessoas já me perguntaram brincando: se eu não gostar de determinado político tenho como reclamar e trocar depois? Se ele não fizer oque prometeu será publicidade enganosa?

Claro que as perguntas foram feitas, healing como eu disse, em tom de brincadeira, mas me levaram a escrever sobre algo muito importante que é a função do consumidor-eleitor.

Devo primeiramente deixar bem claro que apesar do consumidor ser eleitor e vice-versa (desde que preenchidos os requisitos legais), infelizmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às eleições. Não estamos diante de uma relação de consumo, mas de uma relação cívico-política, fundamental para a manutenção da democracia. Assim, caro eleitor, aqueles dispositivos do CDC que dão ao consumidor o direito de trocar o produto ou exigir a devolução do seu dinheiro, ou mesmo aquele que garante um prazo de reflexão para sabermos se vamos ou não continuar com um produto, não se aplica aos candidatos em quem votamos. É preciso, pois, muita atenção na hora do voto.

Depois que votamos não temos como voltar atrás. Não temos como exigir nos órgãos de defesa do consumidor ou na justiça a troca de determinado vereador ou prefeito. Serão, salvo algumas poucas e raras possibilidades jurídicas, quatro anos sendo governados pelos políticos que elegeremos no próximo dia 7 de outubro.

Mas o que posso dizer para você que seja diferente de tudo aquilo que sempre se fala nas vésperas das eleições (vote consciente, vote com cautela, pense bem no que você vai querer etc)? Começo dizendo que se paramos para pensar o político em quem vamos votar é uma pessoa como nós. Trazendo para o objeto da maior parte do que escrevo neste espaço (que é o direito do consumidor), posso dizer que os candidatos a prefeito e a vereador são consumidores tais quais nós eleitores. Eles não são super-homens ou super-mulheres que irão resolver nossa vida num passe de mágica nos próximos quatro anos.

São pais e mães de família, são filhos, irmãos, estudantes e profissionais que saem de casa todas as manhas para trabalhar e voltam a noite para seus lares, não sem antes consumidor nas padarias, farmácias, supermercados e shoppings da cidade. Eles também passam pelas mesmas ruas e bairros que nós, e pagam tributos e contas como nós. Deveriam saber, dessa maneira, os reais problemas da nossa cidade e não deveriam mentir para conseguir votos.

É preciso que tenhamos bastante atenção nas propostas apresentadas pelos candidatos, assim como temos com as publicidades no consumo. Fazendo um paralelo, não podemos “cair” nas armadilhas das propagandas políticas enganosas e/ou abusivas.

Não custa nada se ater ao currículo do candidato e às suas propostas. Não deixe de prestar atenção nos que os candidatos já fizeram em sua vida pessoal e profissional, já que isso vai refletir no político que ele é ou vai ser. Não vote em candidatos ficha-suja ou que só queiram o mandato para se auto – beneficiar.

Além disso, caro leitor (consumidor-eleitor), não acredite, por exemplo, nos candidatos a vereador que prometem a construção de escolas, hospitais, asfaltamento de ruas, entre outras obras. Isso não é função de um vereador! Esses parlamentares têm prerrogativas e funções fiscalizatórias e legislativas (entre outras não menos importantes, mas pouco conhecidas) bem delineadas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. Garanto que EXECUTAR políticas públicas não está entre as funções dos nobres edis (vereadores).

Por outro lado, desconfie de propostas de candidatos a prefeitos que sejam inexequíveis, ou seja, que não possam ser executadas em quatro anos. Lembre-se: isso se assemelha à publicidade enganosa vedada pelo CDC, mas temos muito pouco a fazer depois das eleições. Repito o que disse mais acima: se não ficarmos satisfeitos com nossos candidatos depois de eleitos, não podemos “trocá-los” pelo prazo de quatro anos – e isso é muito tempo, sem dúvida.

O eleitor é, assim, um consumidor e com ele se confunde. Todavia, na condição de eleitor, não é amparado, infelizmente, pelo mesmo microssistema jurídico que nos ampara nas relações de consumo. O Código Eleitoral traz regras para os pleitos, mas não nos protege como o CDC. Daí a importância da reflexão e do voto não pelo interesse pessoal, mas pelo bem maior da coletividade.

Consumidor consciente vota de forma consciente. Bom voto nas eleições do dia 7.

Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

Resido na Madre Deus onde a falta d´água é uma constância, sovaldi quando esta dá é por algumas horas. Pago minhas contas em dia, porém pago pela área da casa e não pelo que consumo, pois por questão técnica não temos registro de hidrômetro na residência. Apesar de leigo no ramo do direito, acredito que a CAEMA devia fazer o abatimento em minha conta, pois no dia que dá água é somente a noite e por poucas horas, ou seja, estou pagando mas não tenho o benefício ideal que seria 24 horas alternadas de água , sendo que o correto seria 24 horas diárias. Como proceder neste caso? (Marcelo Brandão)

Felipe Camarão – Prezado Marcelo, infelizmente a situação que você está vivendo é comum a outros consumidores, tendo em vista que o abastecimento de água na nossa cidade está precário.

 No que toca à cobrança das faturas, a empresa de saneamento está cometendo uma abusividade/ilegalidade absurda. É que há muito tempo já se pacificou o entendimento nos tribunais brasileiros sobre a impossibilidade de cobrança de água pelo tamanho ou área do imóvel.

Como se não bastasse, o próprio regulamento dos serviços da CAEMA (Resolução ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão – nº 001/2012, de 24 de abril de 2012, publicada no DOE em 30/05/2012) estabelece claramente em seu art. 109 que “Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem sua leitura, a cobrança será feita com base na média dos últimos 12 (doze) meses de consumo apurado pelo faturamento”. Em parágrafos do mesmo dispositivo há explicações sobre os casos em que não haja leitura dos últimos doze meses, hipótese em que prevalecerão apenas as leituras que foram feitas, mesmo que inferior a 12.

Sendo assim, Marcelo, você tem o direito de exigir a revisão de todas as faturas que você pagou indevidamente pelo tamanho do imóvel, devendo os valores pagos a maior lhe ser devolvidos, com juros e atualização monetária. Você poderá pedir também a imediata regularização da prestação dos serviços, ou seja, pedir para o juiz obrigar a CAEMA a lhe fornecer água todos os dias, sob pena de pagamento de multa diária em seu favor.

Caberá, ainda, pedido de indenização por danos morais pela má prestação dos serviços, que se constitui fato público e notório. Obviamente, o juiz irá analisar o caso para deferir ou não a indenização, mas em minha opinião tal medida é salutar e deve ser tomada.

Esses pedidos que escrevi devem ser feitos no juizado especial mais próximo da sua residência e se os valores que você pagou a mais forem menores que 20 (vinte) salários mínimos, você pode mover a ação sem constituir advogado. Não se esqueça de levar ao juizado: cópia da sua identidade, CPF, comprovante de residência, contas que você pagou indevidamente e demais provas que julgar pertinentes.

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

No dia 27 de Julho de 2012, diagnosis meu irmão sofreu um Acidente de Transito na Avenida Principal, see Entrada do Parque Pindorama no trajeto de casa para o trabalho. O acidente aconteceu quando ele tentou evitar colisão frontal com um veículo não identificado, find onde, meu irmão, perdeu o controle de sua motocicleta atingindo a calçada e caindo num bueiro; do acidente, sofreu fratura exposta no braço esquerdo e escoriações nos membros inferiores, bem como danos à moto. Nós irmãos, de imediato, providenciamos sua assistência médica no Hospital (…), onde permaneceu internado por dois dias em atendimento PARTICULAR.

Sabíamos que o atendimento neste hospital seria o melhor possível, como assim o foi; sabíamos que as despesas médicos hospitalares seriam altas, como de certo foram, sendo mais específicos: Despesas com Hospital R$ 4.688,56; Despesas com cirurgião e anestesista R$ 4.900,00 (Estes Terceirizados); Material Cirúrgico R$ 200,00 (consignado ao Hospital), totalizando em R$ 9.188,56. Entretanto, cabe-nos observar com certa estranheza e impotência a composição, a cobrança destes valores, conforme exponho:

1. Com relação as Despesa com Hospital não há como saber se os preços dos Medicamentos, Materiais, Taxas de Sala e Diárias de Apartamento, assim descriminados na Fatura do Hospital, estão compatíveis com os praticados pelo mercado. Não Há nenhuma CERTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES SOBRE A PRÁTICA DE PREÇOS. Não há como saber se Hospital (….) pratica o mesmo preço para CONVÊNIOS (PLANOS), PARTICULAR e SUS, ou seja, NÃO EXISTE PREÇO TABELADO.

2. Quanto as Despesas Médicas com cirurgião e anestesista, estes que assistiram o meu irmão são terceirizados do Hospital, entretanto, possuem vínculos trabalhistas com o mesmo, uma vez que, segundo o cirurgião, não trabalha em outro hospital, apenas naquele, mesmo que isso não caracterizasse qualquer situação de duvida, este outro fato certamente causaria: não é sabido nada com relação a pratica de preços destes profissionais com relação a Convênios, Particular e SUS, ou seja, NÃO EXISTE PREÇO TABELADO. Os familiares dos pacientes atendidos particularmente negociarão a qualquer preço para o restabelecimento da saúde de seus entes, uma vez que, não se barganha preço por saúde, como assim foi feito no nosso caso;

3. Por fim, e não menos importante, é a consignação de materiais ao hospital. Mais uma vez, Não Há nenhuma CERTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGURALADORES SOBRE A PRÁTICA DE PREÇOS. Não há como saber se estes materiais possuem preços para CONVÊNIOS (PLANOS), PARTICULAR e SUS, ou seja, NÃO EXISTE PREÇO TABELADO.

De fato é uma situação muito complexa, subjetiva para os familiares de paciente atendido em Hospitais Particulares, não há como mensurar, avaliar ou Certificar se estes hospitais estão praticando preços mercado ou preços abusivos. Na verdade, ao que parece, fica caracterizada prática abusiva de preços, pratica monopolista.

Assim, Doutor, existe algum entendimento sobre a prática de preços praticadas por Hospitais Particulares, bem como, Certificação destes Hospitais com relação a TABELA de preços, uma vez que, ficamos a mercê de praticas abusivas e escusas, imperiosamente adotada por estas empresas em momentos de grande dificuldades e sofrimento vivenciados por nos familiares e paciente.

Abraço André Luiz

Felipe Camarão – Prezado André, em primeiro lugar lamento profundamente os transtornos pelos quais você e seus familiares passaram. Quanto aos seus questionamentos, os esclarecimentos infelizmente não são dos melhores. Ocorre, André, que não existe, tal existe para os planos de saúde, órgão regulador de hospitais particulares e, assim, os preços praticados podem variar livremente. Obviamente, aqueles hospitais melhores equipados e com profissionais mais qualificados, poderão cobrar os valores que quiserem (e na maior parte das vezes são valores astronômicos).

A outra questão relativa à diferença de valores para pacientes particulares, do SUS e de convênios também não possui regulamentação específica no direito consumerista. Trata-se, a princípio, de distinção válida, porquanto as características e circunstâncias dos consumidores, do pagamento e até mesmo da prestação de serviços são diferentes, não sendo abusiva a diferenciação de preços.

Contudo, mesmo diante do que já escrevi, devo dizer que você tocou em dois pontos importantes. O primeiro é com relação à discriminação dos preços, pois apesar de os hospitais poderem cobrar preços livremente, isso não significa que tais valores não sejam repassados aos consumidores – pacientes de forma clara e precisa como exige o CDC (art. 6º, III e art. 31). Assim, todos os preços cobrados devem ser especificados com clareza ao paciente, sob pena da cobrança ser caracterizada como ilegal/abusiva.

O outro ponto diz respeito à qualidade dos serviços e da relação médico – hospital – paciente. No seu caso específico e em outros casos que possam afetar os leitores, sugiro que haja comunicação/reclamação forma ao Conselho Regional de Medicina e à Promotoria de Saúde, de forma a evitar danos e/ou constrangimentos aos pacientes.

Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: [email protected] ou [email protected]

Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).