O consumidor e os planos de saúde

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

Planos de saúde deveriam ser utilizados por consumidores para auxiliar a resolver problemas de saúde. Como sabemos não é isso que acontece em regra. Na maior parte das vezes temos mais problemas do que soluções com os planos.

Como forma de alertar e de alguma maneira tentar ajudar os leitores – usuários de planos de saúde, buy escrevo hoje sobre alguns direitos dos nossos direitos. Esses direitos são aqueles incontroversos, que estão absolutamente garantidos por lei (Código de Defesa do Consumidor e Lei dos Planos de Saúde, principalmente), por Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela jurisprudência (decisões reiteradas sobre determinado tema) dos tribunais superiores.

Rede Credenciada
Todas as operadoras e seguradoras de planos de saúde estão obrigadas a publicar na internet o mapa ATUAL sobre sua rede credenciado. Vale sempre consultar o sitio eletrônico (site) do plano antes de uma consulta ou exame.

Prazos de Atendimento
Para tentar sanar ou pelos menos diminuir os problemas com o longo tempo de espera para atendimento dos pacientes de planos de saúde, a ANS baixou Resolução regulamentando a matéria.
3 (três) dias úteis – exames diagnósticos em laboratórios de análises clínicas em regime ambulatorial (ex.: teste de sangue e urina).
7 (sete) dias úteis – consulta básica em pediatria, clinica medica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
10 (dez) dias úteis – consulta ou sessão com fisioterapeuta e demais serviços de diagnóstico em regime ambulatorial.
14 (quatorze) dias úteis – consulta para  as demais  especialidades.
21 (vinte e um) dias úteis – procedimentos de alta complexidade discriminados em listagem da ANS e cirurgias agendadas.

É importante esclarecer que os prazos começam a contar a partir do pedido comprovado perante a operadora (o consumidor deverá anotar número de protocolo de atendimento ou salvar o e-mail de contato) e caso a operadora não puder atender dentro  do prazo estipulado, ela deverá: a) garantir o atendimento por um prestador de serviço (profissional da área de saúde) não credenciado no mesmo município; b) em cidades onde não houver prestadores de serviço para credenciar, a operadora deve oferecer rede assistencial em municípios vizinhos; e c) caso a operadora não ofereça alternativas para o atendimento, ela deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 dias. No caso de plano de saúde que não ofereça alternativa de reembolso das despesas com valores definidos contratualmente, o reembolso deverá ser integral.

Permanência no plano
Os funcionários demitidos sem justa causa têm direito a manter o plano por um período mínimo de seis e máximo de dois anos. Por sua vez, s aposentados com mais de dez anos de contratação na empresa em que aposentaram podem ficar com o plano por quanto tempo quiserem, devendo pagar apenas a parte que pagavam antes mais a parte da empresa.

Reajuste de mensalidade
Reajustes por faixa etária a partir dos 60 (sessenta) anos são ilegais.

Falta de Pagamento
A falta de pagamento da mensalidade não significa, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é necessário haver uma prévia notificação do usuário – consumidor que está em débito por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no período de um ano. O aviso pode ser recebido pelo usuário até 10 (dez) dias antes do descredenciamento.

Refeição de acompanhante
Acompanhantes de pacientes internados com mais de 60 (sessenta) e menores de 18 (dezoito) anos têm direito às refeições nos hospitais.

Coberturas que os planos DEVEM COBRIR MESMO QUE NÃO ESTEJAM NO CONTRATO, entre outras:
a) Home care;
b) Quimioterapia oral;
c) Stent, marcapasso e próteses;
d) Exames e procedimentos, mesmo que não estejam na lista da ANS e desde que não sejam experimentais (ex.: PET/SCAN para tumores de mama);
e) Cirurgia plástica após a realização de operação bariátrica.

Por fim, caso você, consumidor, tenha algum problema com qualquer operadora de plano de saúde, procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor, a defensoria pública, o juizado especial mais próximo da sua residência ou entre em contato com a ANS por telefone ou pela internet.

Saúde!

Obs: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

No dia 20/08/2012, buy cialis fui a loja da (…), e fiz uma compra de uma moto, onde paguei uma entrada de 20% do valor da moto e financiei o restante em 36x, só que no dia 22/08/2012, fui na mesma loja e comuniquei a vendedora que eu estaria desistindo da moto, ela disse que o problema teria que ser resolvido com o banco e depois de muitas tentativas, consegui falar com o representante do banco que falou que eu teria que pagar uma multa de inicio de R$ 500,00 e que ia ser feito um boleto e que a responsabilidade agora era da empresa que vendeu a moto. Então fui falar com o gerente da empresa e estava sendo cobrado um valor de R$ 770,00 cobrando ate na sexta e se ficasse para a segunda o mesmo iria ser de outro valor, gostaria de saber se essa multa tenho que pagar como devo proceder se o banco não tinha nenhum representante para ser atendido na quarta.
Obs. como eu não tinha valor para pagar a vista os 770,00, fui orientado por uma amiga a pagar e recorrer depois. Então paguei no cartão de credito com 5% de juros, quando perguntei pelo contrato o responsável pelo banco falou que estava com a empresa e a empresa falava que estava com o banco, só que ficou acertado de receber o contrato mais as copias dos documentos na terça.
Obs. o estorno da entrada foi feito.
(Luiz Claudio Barbosa Souza – pergunta adaptada em razão da sua extensão)

Felipe Camarão: Luiz Cláudio, em principio quando o consumidor desiste de determinado negócio com o contrato já assinado ele é obrigado a pagar uma multa, desde que haja cláusula expressa prevendo tal pagamento (chamada de cláusula penal). Existe previsão legal para essa cobrança e uma cláusula desse tipo é lícita.

Entretanto, sua situação é diferente porque, pelo narrado, você não teve acesso integral aos termos do contrato. Dessa forma, existe a possibilidade de se discutir judicialmente o desconhecimento da cláusula, o que deve ser provado.

Quanto à responsabilidade, a princípio, esta é da instituição financeira com a qual você contratou o financiamento. No entanto, esse tipo de operação costuma ser feita em conjunto com a aquisição dos veículos (motos e carros) e com o mesmo vendedor, de modo que a responsabilidade passa a ser solidária e o vendedor passa a ser representante legal da instituição financeira.

Assim, indico que em razão da complexidade da situação você procure um advogado e/ou o juizado especial mais próximo de sua residência e leve consigo todos os documentos e, se possível, testemunhas que atestem que você não tinha conhecimento da cláusula penal. E, ainda que não seja possível provar o não conhecimento, você deve pedir, alternativamente, que a multa seja cobrada com base no primeiro dia em que você foi à loja para fazer a devolução e não encontrou a representante.

Observo, ainda, que me parece estranho a cobrança de multa diária para a desistência. Os tribunais tem decidido que deve ser previsto um valor fixo ou uma porcentagem sobre o valor que já foi pago pelo consumidor. Dessa forma, a multa não pode decorrer simplesmente do passar do tempo, mas, se for previsto no contrato, pelo valor que já foi pago (hipótese esta na qual o valor cresce, mas em função do valor já pago e não simplesmente do decurso do tempo). Portanto, esse é mais um motivo para você procurar imediatamente a Justiça para reparar eventuais danos. Boa sorte!

Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou [email protected]

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

Resido na Madre Deus onde a falta d´água é uma constância, sovaldi quando esta dá é por algumas horas. Pago minhas contas em dia, porém pago pela área da casa e não pelo que consumo, pois por questão técnica não temos registro de hidrômetro na residência. Apesar de leigo no ramo do direito, acredito que a CAEMA devia fazer o abatimento em minha conta, pois no dia que dá água é somente a noite e por poucas horas, ou seja, estou pagando mas não tenho o benefício ideal que seria 24 horas alternadas de água , sendo que o correto seria 24 horas diárias. Como proceder neste caso? (Marcelo Brandão)

Felipe Camarão – Prezado Marcelo, infelizmente a situação que você está vivendo é comum a outros consumidores, tendo em vista que o abastecimento de água na nossa cidade está precário.

 No que toca à cobrança das faturas, a empresa de saneamento está cometendo uma abusividade/ilegalidade absurda. É que há muito tempo já se pacificou o entendimento nos tribunais brasileiros sobre a impossibilidade de cobrança de água pelo tamanho ou área do imóvel.

Como se não bastasse, o próprio regulamento dos serviços da CAEMA (Resolução ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão – nº 001/2012, de 24 de abril de 2012, publicada no DOE em 30/05/2012) estabelece claramente em seu art. 109 que “Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem sua leitura, a cobrança será feita com base na média dos últimos 12 (doze) meses de consumo apurado pelo faturamento”. Em parágrafos do mesmo dispositivo há explicações sobre os casos em que não haja leitura dos últimos doze meses, hipótese em que prevalecerão apenas as leituras que foram feitas, mesmo que inferior a 12.

Sendo assim, Marcelo, você tem o direito de exigir a revisão de todas as faturas que você pagou indevidamente pelo tamanho do imóvel, devendo os valores pagos a maior lhe ser devolvidos, com juros e atualização monetária. Você poderá pedir também a imediata regularização da prestação dos serviços, ou seja, pedir para o juiz obrigar a CAEMA a lhe fornecer água todos os dias, sob pena de pagamento de multa diária em seu favor.

Caberá, ainda, pedido de indenização por danos morais pela má prestação dos serviços, que se constitui fato público e notório. Obviamente, o juiz irá analisar o caso para deferir ou não a indenização, mas em minha opinião tal medida é salutar e deve ser tomada.

Esses pedidos que escrevi devem ser feitos no juizado especial mais próximo da sua residência e se os valores que você pagou a mais forem menores que 20 (vinte) salários mínimos, você pode mover a ação sem constituir advogado. Não se esqueça de levar ao juizado: cópia da sua identidade, CPF, comprovante de residência, contas que você pagou indevidamente e demais provas que julgar pertinentes.

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

No dia 27 de Julho de 2012, diagnosis meu irmão sofreu um Acidente de Transito na Avenida Principal, see Entrada do Parque Pindorama no trajeto de casa para o trabalho. O acidente aconteceu quando ele tentou evitar colisão frontal com um veículo não identificado, find onde, meu irmão, perdeu o controle de sua motocicleta atingindo a calçada e caindo num bueiro; do acidente, sofreu fratura exposta no braço esquerdo e escoriações nos membros inferiores, bem como danos à moto. Nós irmãos, de imediato, providenciamos sua assistência médica no Hospital (…), onde permaneceu internado por dois dias em atendimento PARTICULAR.

Sabíamos que o atendimento neste hospital seria o melhor possível, como assim o foi; sabíamos que as despesas médicos hospitalares seriam altas, como de certo foram, sendo mais específicos: Despesas com Hospital R$ 4.688,56; Despesas com cirurgião e anestesista R$ 4.900,00 (Estes Terceirizados); Material Cirúrgico R$ 200,00 (consignado ao Hospital), totalizando em R$ 9.188,56. Entretanto, cabe-nos observar com certa estranheza e impotência a composição, a cobrança destes valores, conforme exponho:

1. Com relação as Despesa com Hospital não há como saber se os preços dos Medicamentos, Materiais, Taxas de Sala e Diárias de Apartamento, assim descriminados na Fatura do Hospital, estão compatíveis com os praticados pelo mercado. Não Há nenhuma CERTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES SOBRE A PRÁTICA DE PREÇOS. Não há como saber se Hospital (….) pratica o mesmo preço para CONVÊNIOS (PLANOS), PARTICULAR e SUS, ou seja, NÃO EXISTE PREÇO TABELADO.

2. Quanto as Despesas Médicas com cirurgião e anestesista, estes que assistiram o meu irmão são terceirizados do Hospital, entretanto, possuem vínculos trabalhistas com o mesmo, uma vez que, segundo o cirurgião, não trabalha em outro hospital, apenas naquele, mesmo que isso não caracterizasse qualquer situação de duvida, este outro fato certamente causaria: não é sabido nada com relação a pratica de preços destes profissionais com relação a Convênios, Particular e SUS, ou seja, NÃO EXISTE PREÇO TABELADO. Os familiares dos pacientes atendidos particularmente negociarão a qualquer preço para o restabelecimento da saúde de seus entes, uma vez que, não se barganha preço por saúde, como assim foi feito no nosso caso;

3. Por fim, e não menos importante, é a consignação de materiais ao hospital. Mais uma vez, Não Há nenhuma CERTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGURALADORES SOBRE A PRÁTICA DE PREÇOS. Não há como saber se estes materiais possuem preços para CONVÊNIOS (PLANOS), PARTICULAR e SUS, ou seja, NÃO EXISTE PREÇO TABELADO.

De fato é uma situação muito complexa, subjetiva para os familiares de paciente atendido em Hospitais Particulares, não há como mensurar, avaliar ou Certificar se estes hospitais estão praticando preços mercado ou preços abusivos. Na verdade, ao que parece, fica caracterizada prática abusiva de preços, pratica monopolista.

Assim, Doutor, existe algum entendimento sobre a prática de preços praticadas por Hospitais Particulares, bem como, Certificação destes Hospitais com relação a TABELA de preços, uma vez que, ficamos a mercê de praticas abusivas e escusas, imperiosamente adotada por estas empresas em momentos de grande dificuldades e sofrimento vivenciados por nos familiares e paciente.

Abraço André Luiz

Felipe Camarão – Prezado André, em primeiro lugar lamento profundamente os transtornos pelos quais você e seus familiares passaram. Quanto aos seus questionamentos, os esclarecimentos infelizmente não são dos melhores. Ocorre, André, que não existe, tal existe para os planos de saúde, órgão regulador de hospitais particulares e, assim, os preços praticados podem variar livremente. Obviamente, aqueles hospitais melhores equipados e com profissionais mais qualificados, poderão cobrar os valores que quiserem (e na maior parte das vezes são valores astronômicos).

A outra questão relativa à diferença de valores para pacientes particulares, do SUS e de convênios também não possui regulamentação específica no direito consumerista. Trata-se, a princípio, de distinção válida, porquanto as características e circunstâncias dos consumidores, do pagamento e até mesmo da prestação de serviços são diferentes, não sendo abusiva a diferenciação de preços.

Contudo, mesmo diante do que já escrevi, devo dizer que você tocou em dois pontos importantes. O primeiro é com relação à discriminação dos preços, pois apesar de os hospitais poderem cobrar preços livremente, isso não significa que tais valores não sejam repassados aos consumidores – pacientes de forma clara e precisa como exige o CDC (art. 6º, III e art. 31). Assim, todos os preços cobrados devem ser especificados com clareza ao paciente, sob pena da cobrança ser caracterizada como ilegal/abusiva.

O outro ponto diz respeito à qualidade dos serviços e da relação médico – hospital – paciente. No seu caso específico e em outros casos que possam afetar os leitores, sugiro que haja comunicação/reclamação forma ao Conselho Regional de Medicina e à Promotoria de Saúde, de forma a evitar danos e/ou constrangimentos aos pacientes.

Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: [email protected] ou [email protected]

Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

Estive no Procon na data de 03 de julho de 2012, sick para fazer uma reclamação sobre meu notebook, see onde dentro da garantia levei à assistência da CCE, e lá eles resolveram o vício dele num prazo bem superior a 30 (trinta) dias, mas mesmo assim retirei ele da assistência, pois tinha que usá-lo. O rapaz do Procon, de nome (…), me informou que eu não poderia fazer uma reclamação no Procon, pois eu havia retirado ele da assistência, e que eu havia perdido o meu direito de reclamar sobre o inciso I do parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de ter o reembolso do valor pago pelo produto, no mesmo momento me sentir lesado, e o questionei, outro rapaz que estava ao lado, de nome (…), também funcionário do Procon me informou que eu não deveria ter retirado o meu produto da assistência, e por isso não podia fazer uma reclamação, e que isso era uma ordem do Departamento de Proteção e defesa do Consumidor.

Pois bem, acho que mesmo que o consumidor retire o seu produto da assistência ele ainda tem o direito de reclamar perante os fornecedores, pois no juizado há um lapso de tempo de quase um ano para se marcar uma audiência de conciliação, e no Procon, cerca de dois a três meses, como me informou o (…), diante destes prazos, como pode o consumidor ficar sem seu produto a espera de uma conciliação? Pois se retirá-lo da assistência implica a perda dos seus direitos, como exemplo é uma pessoa que compra um carro, e ao apresentar um vício, é levado a assistência, e para ter seu dinheiro devolvido terá que andar de ônibus durante o tempo até a conciliação, pois mesmo pronto, o carro não poderá ser retirado da assistência, pois implica perda dos direitos.

O meu caso é bem parecido, pois a CCE demorou bem mais de 30 (trinta) dias para resolver meu problema, só que insatisfeito com a fabricante, não desejo mais ter este produto da CCE, querendo simplesmente a devolução do valor pago, fundamentado no artigo 18, Parágrafo 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Queria saber se essa ordem vinda do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor tem este poder de coibir uma norma federal, e eu como consumidor serei prejudicado em não poder fazer uma reclamação perante o Procon, pelo simples fato de ter retirado meu notebook da assistência, pois para mim ele é extremamente essencial, e necessitei dele o quanto antes. Obrigado.

Maurício Haickel Rosa

Felipe Camarão – Caro Maurício, quero tranquilizá-lo, pois o seu direito surge no momento em que os 30 (trinta) dias estabelecidos pelo Código de Defesa do consumidor (CDC) para solucionar o problema são ultrapassados. Dessa forma, pouco importa se retirou ou não o produto, pois seu direito já está configurado e, portanto, você tem o direito de reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor, bem como ajuizar ação judicial.

Ademais, você tem completa razão ao dizer que não pode o consumidor ficar a mercê das assistências técnicas para aguardar audiências na justiça ou nos órgãos administrativos. Ora, vejo que obrigar a não retirar o produto seria muito danoso para o consumidor. Portanto, como mencionado, não deixará de existir seu direito em reclamar.

Assim, em virtude dos fatos que você narrou, sugiro que constitua um advogado ou que vá pessoalmente a um juizado perto do seu domicilio para ingressar imediatamente com uma ação contra o fabricante e o comerciante do produto. Não se esqueça de levar seus documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, nota fiscal do produto, além da(s) ordem (ns) de serviço e documento de retirada do produto da assistência.

Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: [email protected] ou [email protected]

Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).

A portabilidade do finaciamento de veículos

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

Enquanto o ex-presidente Lula lutou pelo combate à fome e à miséria, sick a presidenta Dilma Rousseff escolheu como uma das marcas de seu mandato a guerra contra os altos juros. Partiu para o ataque, apelou para a mídia e mandou o recado duro aos bancos e aos consumidores. A tática deu certo, especialmente em financiamento de veículos, com taxas nunca antes praticadas na história do país (parafraseando o ex-presidente). A atuação da presidenta acabou atingindo também outro alvo, ao incentivar a concorrência e a portabilidade do crédito.

A operação (portabilidade de financiamento de veículos) permite a quem fez uma dívida com um banco, pagando determinada taxa de juros, que possa transferir seu crédito, gratuitamente, para outro banco que tenha uma oferta mais atraente. Assim, quem financiou o sonho do automóvel zero km há meses, ou até anos, com taxas mais salgadas, hoje, com outra realidade econômica, pode voltar aos bancos e pechinchar.

Caso o cadastro seja aprovado – o primeiro pré-requisito é ter o nome limpo -, o débito do cliente é transferido do banco onde ele tinha o financiamento para outro com taxas menores. O segundo banco quita a dívida com o primeiro.

Prevista desde setembro de 2006, a modalidade nunca havia sido efetivamente estimulada, nem pelo Banco Central, tampouco pelas instituições financeiras. Por isso mesmo, era quase uma desconhecida de grande parte dos brasileiros.

Agora, com a queda nos juros, ganhou status. E não poderia ser diferente. Até então, a portabilidade não era interessante. Mas agora está havendo uma inversão. Em um mercado competitivo, isso passa a ser muito positivo. Ganha o consumidor e ganha o banco que oferecer melhores condições.

Para que o leitor-consumidor entenda com clareza a questão, cito um exemplo hipotético. Suponhamos que o consumidor tenha feito um financiamento no valor de R$ 15 mil em dezembro de 2011, a ser pago em três anos, com parcelas de R$ 600,00 e juros de 1,8% ao mês. Determinado bancos estão fazendo o que parecia impossível. Em caso de troca para outro banco (isto é, em caso de portabilidade), as parcelas podem cair para perto de R$ 520 / R$ 530 e as taxas para próximo de 1 % ao mês – o que geraria ao final uma economia de quase R$ 60 reais por mês e mais de R$ 2 mil ao todo.

Como se sabe, recentemente a taxa Selic chegou ao patamar mais baixo de sua historia e analistas de mercado esperam mais reduções nos próximos meses das taxas de juros para pessoas físicas – e isso incluiu os financiamentos de carros novos, evidentemente. A maior competição no sistema financeiro após os bancos públicos reduzirem as suas taxas também influenciará a queda do nível dos juros.

Apesar dessas vantagens, faço alertas aos consumidores. O primeiro é que alguns bancos ou gerentes podem estar desinformados quanto à portabilidade. Portanto, se seu gerente não souber sobre a prática, peça para falar com outro ou mesmo com algum superior. O consumidor deve, portanto, procurar primeiramente o banco onde possui a dívida e tentar negociar condições melhores para sua saúde financeira. Depois, se for o caso, deve colocar em prática seu direito e ir à procura de parcelas e juros mais baixos. Porém, é preciso atenção e uma dose de cautela.

Para saber se vale a pena a portabilidade, é necessário ficar atento aos juros cobrados e também ao número de parcelas oferecido pelas instituições. Dessa forma, no novo banco, o consumidor deve barganhar. Isto porque a portabilidade nem sempre é vantajosa, haja vista que o  fato de os juros terem caído não significa que todos terão acesso às taxas mais baixas. De outro modo, não adianta, por óbvio, pagar juros menores em outro banco e esticar demais o prazo de financiamento, porque dessa forma, no final das contas, o valor total pago pode ser maior.

Por fim, ressalto que não podem ser cobrados quaisquer taxas em relação a essa transferência/portabilidade, pois o consumidor estará apenas transferindo uma dívida de uma instituição financeira para outra. Fica a dica!

Obs.: Felipe Camarão é Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] e [email protected]

Dicas para as compras coletivas…

por Jorge Aragão

Por Felipe Camarão

Sites de compras coletivas se tornaram um dos canais preferidos dos consumidores que navegam na internet em busca de produtos com descontos. A ferramenta, salve no entanto, recipe ajudou a disseminar as compras por impulso e outros problemas.

Atraso na entrega de produtos e até mesmo cláusulas contratuais abusivas são alguns dos problemas enfrentados por nós consumidores. Dessa forma, pilule antes de comprar qualquer produto ou serviço é necessário tomar alguns cuidados, notadamente nos detalhes.

Para evitar dores de cabeça com a compra de produtos ou contratação de serviços em sites de compras coletivas, apresento 14 (quatorze) dicas importantes – a maioria das dicas foram extraídas do site do IDEC e por mim adaptadas:

1.    Antes de se cadastrar em um site, leia seus termos de uso e sua política de privacidade.
2.    Antes de efetuar a compra, leia também as perguntas frequentes, pois elas podem esclarecer eventuais dúvidas.
3.    Antes de optar por um produto ou serviço, navegue pelo site. Dessa forma será mais fácil entender a dinâmica da empresa.
4.    Assim que escolher a oferta, verifique se ela traz informações essenciais, como preço integral, preço com desconto, percentual do desconto, quanto tempo falta para a promoção expirar, o número mínimo de compradores exigidos e quantas pessoas já compraram.
5.    Evite compras por impulso. Para isso, é necessário ler as características do produto ou serviço, além das condições de compra, sendo possível avaliar se elas atendem suas necessidades.
6.    Outro fator importante é se atentar para algumas restrições, como agendamento prévio, horários e dias específicos, quantidade de acompanhantes, capacidade do local e estoque do produto.
7.    Verifique se as informações de identificação do fornecedor estão disponíveis. MUITO IMPORTANTE: acesse o site da empresa e procure os termos de uso, CNPJ, telefone e endereço físico. Além disso, certifique-se que o produto vendido na promoção é o mesmo apresentado pelo fornecedor e compare o preço da oferta com o praticado pelo fornecedor.
8.    Fique atento ao prazo de utilização do cupom de desconto. Ele pode variar de semanas a anos. Avalie se conseguirá utilizar o produto ou serviço no prazo estipulado.
9.    Em caso de arrependimento, o cupom poderá ser devolvido em até sete dias, com a garantia prevista em lei de ressarcimento do valor pago. Caso a empresa não informe o direito de arrependimento, envie um e-mail ou preencha o formulário disponível no espaço “Fale Conosco” (ou outro espaço virtual similar), requisitando a devolução.
10.    Veja se há taxa de entrega e se ela está inclusa do preço, ou se para isso existe alguma taxa extra.
11.    Se em 24 horas não for recebida a confirmação de validação da oferta ou aviso de não validação, entre em contato com o site. Lembre-se que caso o número mínimo de compradores não for atingido, o valor deverá ser devolvido automaticamente.
12.    Informe-se sobre o tempo estipulado para a impressão do cupom, ou se ele poderá ser impresso a qualquer momento, e se ainda é possível mostrá-lo no celular, smartphone ou tablet.
13.    Não aceite qualquer tipo de discriminação por estar usando um cupom de desconto.
14.    Sempre imprima todos os passos da transação/compra. Imprima desde o pedido, passando pelo pagamento ate a confirmação. Esses documentos podem ser importantes em eventual ação judicial.

Não custa ainda lembrar que caso tenha problemas, recorra aos órgãos de defesa do consumidor (inclusive à delegacia do consumidor, se for o caso) e à justiça.

Obs.: Felipe Camarão é Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: [email protected] ou ainda [email protected] participe.

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

Caros Jorge Aragão e Felipe Camarão, health

Recentemente adquiri um iphone, illness com garantia de 01 (um) ano. Entretanto, o aparelho apresentou defeito irreparável, de modo que foi trocado, de acordo com a garantia. Acontece que o segundo aparelho também apresentou defeito e foi substituído. O fato é preocupante, pois a autorizada informou que a garantia terminará quando completar 01 (um) ano da data de compra do primeiro aparelho, que acontecerá agora em setembro/12. Pergunto: a garantia de um ano, vale a partir da compra do primeiro aparelho ou é renovada a partir da troca do último iphone?

Grato pela oportunidade e parabéns pelo espaço.

Wescley Warwick.

Felipe Camarão – Wescley, agradeço imensamente sua participação. Sobre sua dúvida, informo inicialmente que as questões sobre garantia legal e contratual (prazos para reclamar, requisitos etc) são regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC em seus artigos 18, 24, 26, 50 e 74. A garantia do vício por inadequação visa a satisfazer os interesses do consumidor, forçando o cumprimento perfeito da prestação, o que foi feito no seu caso com a substituição do produto (art. 18, § 1º, I, CDC). Na ocasião da troca do produto, deve ser emitida nova nota fiscal e consequentemente a nova garantia correrá nesse prazo, a partir da data da troca efetuada. Portanto, cada produto traz consigo sua “própria garantia”. Respondendo diretamente, a garantia é renovada a cada troca de aparelho.

Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: [email protected] ou [email protected]

Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).

“O seu direito com Felipe Camarão”

por Jorge Aragão

O Blog inicia nesta sexta-feira (03), healing a publicar alguns questionamentos e respostas já dadas dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. O novo espaço é para que leitor possa dirimir, buy através do Blog com a colaboração do Procurador Federal Felipe Camarão, sovaldi   algumas dúvidas jurídicas. Todos os questionamentos serão publicados, o Blog apenas pede um pouco de paciência por parte dos leitores, mas assegura que todos terão respostas. Grato pela compreensão e pela participação.

Questionamento de Antônia Sousa Neto – Todo dia, todo dia, todo dia eu brigo com a OI. Eles enviam a fatura do telefone e internet sempre com atraso. Há alguma previsão legal para envio da fatura antes do vencimento?

Felipe Camarão – Prezada Antônia, não existe nenhuma lei que obrigue expressamente nenhum fornecedor a enviar fatura antes do vencimento.

A única legislação existente em sentido parecido é a Lei 9.791/99, que alterou a Lei 8.987/95, estabelecendo que “as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos”. Mas só isso.

Nada sobre o envio das faturas antes do vencimento. O que existe no direito do consumidor é que, fazendo uma interpretação sistemática (isto é, fazendo o “diálogo” entre o direito civil e do consumidor), o devedor tem a obrigação de pagar, mesmo que não haja envio da fatura – vide, por exemplo, art. 315 e seguintes do Código Civil.

Por outro lado, pela principiologia do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e pela característica de vulnerabilidade de todos nós consumidores, é possível que o consumidor ajuíze uma ação contra o fornecedor solicitando uma ordem judicial que obrigue o envio das faturas antes do vencimento, sob pena do pagamento de multa em favor do autor-consumidor.

Questionamento de um leitor que pediu para não ser identificado – Gostaria de ter minha identidade preservada. Mas meu questionamento é o seguinte: aqui em (…), tem um delegado chamado (…). Nunca resolveu nenhum tipo de crime brutal aqui (assassinatos, assaltos, etc), mas quando se trata de cobrar TAXAS das festas que são realizadas, ele é o primeiro a mandar acabar com as festas, se o dono não tirar a LICENÇA da mesma, na Delegacia Civil. Eu gostaria de saber, até que ponto é legal ou ilegal, a cobrança dessas LICENÇAS, já que são pagas na própria Delegacia, sem nenhum boleto ou expedição de recibo, pra ser prestado contas ao Estado?

Felipe Camarão – Caro leitor, a taxa relativa ao alvará para a realização de festas é lícita e, portanto, pode ser cobrada. Alias, é uma taxa cobrada em todo o estado do Maranhão, inclusive na capital. No entanto, esse pagamento deve ocorrer por meio de D.A.R.E (Documento de Arrecadação da Receita Estadual).

Faço o alerta, contudo, que nos municípios onde não houver banco ou correspondente bancário habilitado para o recebimento do DARE, as delegacias são autorizadas a receber os valores das taxas. Esse recebimento deve ser acompanhado do respectivo RECIBO e deve haver a prestação de contas para a Secretaria de Segurança. Obviamente, o cidadão que efetuou o pagamento pode exigir a demonstração da prestação de contas para acompanhar a probidade da cobrança que lhe foi feita.

Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: [email protected] ou [email protected]

Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).