O Blog inicia nesta sexta-feira (03), healing a publicar alguns questionamentos e respostas já dadas dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. O novo espaço é para que leitor possa dirimir, buy através do Blog com a colaboração do Procurador Federal Felipe Camarão, sovaldi   algumas dúvidas jurídicas. Todos os questionamentos serão publicados, o Blog apenas pede um pouco de paciência por parte dos leitores, mas assegura que todos terão respostas. Grato pela compreensão e pela participação.

Questionamento de Antônia Sousa Neto – Todo dia, todo dia, todo dia eu brigo com a OI. Eles enviam a fatura do telefone e internet sempre com atraso. Há alguma previsão legal para envio da fatura antes do vencimento?

Felipe Camarão – Prezada Antônia, não existe nenhuma lei que obrigue expressamente nenhum fornecedor a enviar fatura antes do vencimento.

A única legislação existente em sentido parecido é a Lei 9.791/99, que alterou a Lei 8.987/95, estabelecendo que “as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos”. Mas só isso.

Nada sobre o envio das faturas antes do vencimento. O que existe no direito do consumidor é que, fazendo uma interpretação sistemática (isto é, fazendo o “diálogo” entre o direito civil e do consumidor), o devedor tem a obrigação de pagar, mesmo que não haja envio da fatura – vide, por exemplo, art. 315 e seguintes do Código Civil.

Por outro lado, pela principiologia do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e pela característica de vulnerabilidade de todos nós consumidores, é possível que o consumidor ajuíze uma ação contra o fornecedor solicitando uma ordem judicial que obrigue o envio das faturas antes do vencimento, sob pena do pagamento de multa em favor do autor-consumidor.

Questionamento de um leitor que pediu para não ser identificado – Gostaria de ter minha identidade preservada. Mas meu questionamento é o seguinte: aqui em (…), tem um delegado chamado (…). Nunca resolveu nenhum tipo de crime brutal aqui (assassinatos, assaltos, etc), mas quando se trata de cobrar TAXAS das festas que são realizadas, ele é o primeiro a mandar acabar com as festas, se o dono não tirar a LICENÇA da mesma, na Delegacia Civil. Eu gostaria de saber, até que ponto é legal ou ilegal, a cobrança dessas LICENÇAS, já que são pagas na própria Delegacia, sem nenhum boleto ou expedição de recibo, pra ser prestado contas ao Estado?

Felipe Camarão – Caro leitor, a taxa relativa ao alvará para a realização de festas é lícita e, portanto, pode ser cobrada. Alias, é uma taxa cobrada em todo o estado do Maranhão, inclusive na capital. No entanto, esse pagamento deve ocorrer por meio de D.A.R.E (Documento de Arrecadação da Receita Estadual).

Faço o alerta, contudo, que nos municípios onde não houver banco ou correspondente bancário habilitado para o recebimento do DARE, as delegacias são autorizadas a receber os valores das taxas. Esse recebimento deve ser acompanhado do respectivo RECIBO e deve haver a prestação de contas para a Secretaria de Segurança. Obviamente, o cidadão que efetuou o pagamento pode exigir a demonstração da prestação de contas para acompanhar a probidade da cobrança que lhe foi feita.

Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: [email protected] ou [email protected]

Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).