Para os auditores do TCE, não foi conferida ampla publicidade aos editais dos procedimentos licitatórios e que a ausência de envio de informações por meio do sistema, resultando em prejuízo à fiscalização exercida pelo órgão. Os fatos configuram desrespeito ao princípio da publicidade (art. 3o da Lei no 8.666/1993), que indicam restrição ao caráter competitivo do processo licitatório e constituem indício de possível direcionamento do certame.
No parecer o TCE deixa claro dois trechos que vamos destacar:
-Pela procedência da presente REPRESENTAÇÃO com a imputação de débito no montante de R$ 3.436.835,38 (referente aos pagamentos decorrentes das contratações guerreadas), aplicação de multas e declaração de inidoneidade das empresas envolvidas no presente processo, com fundamento no art. 41 da LOTCE/MA c/c art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/1993;
-Manter a medida cautelar a fim de ordenar a suspensão das licitações citadas no relatório antecedente, na fase em que se encontram e no caso de já terem sido formalizados os contratos, a suspensão dos pagamentos deles provenientes, bem como a proibição de realizar quaisquer medidas administrativas decorrentes dessas licitações, que sejam incompatíveis com a cautelar deferida por esta Corte de Contas, até que seja decidido o mérito das questões suscitadas;
E agora, França? A população de Santa Luzia espera uma justificativa.
É aguardar e conferir.