A Serveng sustentou que os danos verificados dizem respeito à força da maré e das chuvas e, por tal razão, não teria qualquer responsabilidade no evento. Na resposta ao recurso, o município argumentou que “a SERVENG descumpriu sua principal obrigação como empreiteira, qual seja, executar a obra com zelo e em conformidade com a estipulação contratual (…). Sabe-se, ainda, que a responsabilidade da empresa não se limita à execução da obra. Deve-se garantir sua durabilidade”.
O relator do feito, desembargador Marcelo Carvalho, ao proferir o seu voto, destacou que “a alegação da agravante, no sentido da força da maré e das chuvas, não merece guarida. Primeiro, por se tratar de obra recente, não é crível que a maré e as chuvas, em tão pouco tempo, tenham sido suficientes para comprometer a proteção costeira, da forma como ora se apresenta. Se isso fosse verdade, seria inviável qualquer construção na área costeira de São Luís. Em segundo lugar, se realmente os danos fossem causados pelas chuvas e força da maré, por que o restante da Avenida Litorânea não está sofrendo os efeitos da erosão?”
Caso – A Serveng firmou contrato administrativo com o Município para a execução de obras e serviços de plano funcional viário, conforme projeto básico constante no edital da licitação concorrência pública número 022/2010, no valor de R$ 143.921.720, 49 (cento e quarenta e três milhões, novecentos e vinte e um mil, setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que o órgão municipal responsável pela fiscalização da obra constatou que o calçamento do prolongamento da Avenida Litorânea está sofrendo processo de erosão, comprometendo a segurança dos transeuntes. O diagnóstico é baseado em parecer técnico que constatou que as obras de proteção costeira no trecho do prolongamento está comprometida, necessitando de imediata reabilitação.
A empresa foi então notificada pelo Município no dia 17 de fevereiro de 2014, para que a mesma procedesse com os devidos reparos a fim de sanar os vícios. A empresa então alegou que os vícios não decorreram da execução e dos materiais empregados. Diante da resistência da empresa em reparar os vícios apontados, o Município ajuizou ação judicial e o juízo da quarta vara da fazenda publica determinou, liminarmente, a execução dos serviços pela Serveng “uma vez que a contratada é responsável pela execução, devendo reparar ou reconstruir às suas expensas os vícios ou defeitos resultantes da construção de materiais empregados que devem ser assegurados pelo preço mínimo de 5 anos após a entrega da obra”.