A referida empresa firmou contrato administrativo com o Município para a execução de obras e serviços de plano funcional viário, conforme projeto básico constante no edital da licitação concorrência pública número 022/2010, no valor de R$ 143.921.720, 49 (cento e quarenta e três milhões, novecentos e vinte e um mil, setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que o órgão municipal responsável pela fiscalização da obra constatou que o calçamento do prolongamento da Avenida Litorânea está sofrendo processo de erosão em decorrência do avanço da maré, comprometendo a segurança dos transeuntes. O diagnóstico é baseado em parecer técnico que constatou que as obras de proteção costeira no trecho do prolongamento está comprometida, necessitando de imediata reabilitação.
A empresa foi então notificada pelo Município no dia 17 de fevereiro de 2014, para que a mesma procedesse com os devidos reparos a fim de sanar os vícios. Ocorre que a empresa alegou que os vícios não decorreram da execução e dos materiais empregados. Ao deferir a liminar, o juiz afirmou que assiste plena razão ao Município, “uma vez que a contratada é responsável pela execução, devendo reparar ou reconstruir às suas expensas os vícios ou defeitos resultantes da construção de materiais empregados que devem ser assegurados pelo preço mínimo de 5 anos após a entrega da obra”.
Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, “a obrigação decorre de lei, uma vez que tanto o Código Civil e a lei de licitações estabelecem regras claras sobre a responsabilidade de empresas contratadas pelo Poder Público. Assim, mais uma vez estão preservados os interesses dos cidadãos de São Luís”.