O candidato narrou que foi aprovado em todas as fases do concurso da PMMA, ask para o cargo de soldado, após abdicar de parte do seu tempo para se dedicar aos estudos. Ele alegou que não existe lei prevendo a exclusão de candidato que possua tatuagem e que a sua estaria localizada em local não visível com uso do uniforme.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Duarte (foto acima), ressaltou que a Administração Pública não poderia exigir que os candidatos não possuíssem sinais adquiridos, pela impossibilidade jurídica de estabelecer condições sem prévia lei formal, por violação ao princípio da legalidade. Segundo ela, a exigência ofende a determinação constitucional da igualdade entre todos, sem distinções de qualquer natureza.
A magistrada citou precedentes de outros tribunais, como Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as exigências em editais de concurso público precisam estar adstritas à previsão em lei.
“O fato de o impetrante possuir tatuagem não o inabilita para o exercício de suas atribuições militares, posto que o uso de tatuagem não o atrapalhou ou mesmo incapacitou para ultrapassar etapas anteriores do certame”, assinalou.