Mil quinhentos e cinquenta e seis [1.556] presos provisórios devem ser submetidos à segunda etapa ou fase presencial do mutirão carcerário do Maranhão, pilule que será iniciada na próxima segunda-feira (27), stomach no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Ontem a tarde, and em reunião realizada na sede da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), o presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, Nilton Leonel Arnecke, garantiu que 30 defensores públicos desembarcarão em São Luís para iniciar um novo ciclo de apreciação da situação prisional na capital [força-tarefa]. Eles irão se juntar aos 21 defensores públicos do estado que já estão engajados na operação. A governadora Roseana Sarney coordenou os trablhos.
Segundo Nilton Arnecke, que também responde pela Defensoria Geral do Rio Grande do Sul, mediante solicitação do Ministério da Justiça e do Governo do Maranhão, o Conselho Nacional de Defensores Gerais (Condege) decidiu fornecer o apoio necessário à DPE com a presença de profissionais especializados nas áreas criminal e de execução penal de todo país para auxiliar e dar maior celeridade ao mutirão.
A previsão é que os trabalhos da fase presencial possam ser estendidos até a primeira quinzena do mês de abril, quando toda a situação de presos provisórios será analisada caso a caso. “Essa operacionalização é para que todos os presos sejam atendidos mediante à solicitação dos seus processos e que isso possa transcorrer num prazo menor possível. Entendemos que nesse período será possível a análise de todos os processos e a conversação com todos os detentos”, declarou o defensor Nilton Arnecke.
Favorável – Durante a reunião de ontem, o secretário de Reforma do Judiciário, órgão do Ministério da Justiça, afirmou estar otimista em relação a integração formalizada entre os Poderes Executivo, Legislativo Judiciário e demais órgãos e instituições.
“Já fizemos forças nacionais em outros estados do Brasil, mas nunca encontramos um ambiente tão favorável, com vontade de resolver o problema como encontramos aqui no Maranhão”, disse e completou: “Percebemos que temos um ambiente de integração entre as instituições e o Governo do Estado poucas vezes vista. Sentimos que estão todos irmanados, trabalhando noite e dia para resolver o problema”, disse.
Com informações de O Estado
Olha algumas pessoas podem até achar que estarei sendo pessimista com minhas argumentações, neste post, porém não posso deixar de fazer tal questionamento. Acho muito bom a força tarefa que esta sendo empreendida pelo Governo do Maranhão, porém ouvi em uma entrevista do Defensor Geral do Estado do Maranhão que o quadro de Defensores é muito pequeno, parece que só conta com 25 Defensores para todo, o Estado do Maranhão, ai me pergunto e depois como vai ficar quando os Defensores que estão sendo enviados para ajudar forem embora, os processos irão novamente parar, e os novos processos que chegam em proporção astronômica, os Defensores também vão atuar e o custo de toda esta ação quem vai pagar, respostas que serão respondidas ao longo das ações empreendidas pela Força Tarefa que tem um nome bonito, porém ira gerar resultados positivos momentaneamente e depois quem fica com o passivo gerado.
Há menos de 02 meses era noticia em todos os meios de comunicação a tentativa da família Andrade de libertar o homem que atirou e deixou gravemente ferido um sargento da policia militar.
O tempo passou, a poeira baixou….. E como sempre tem remédios para tudo, em menos de 48 hrs duas decisões completamente opostas foram tomadas.
A família do bandido está muito contente, distribuiu vários presentes….
Agora pergunto cadê o CNJ, cadê o Ministério Público, cadê o Comando da Policia Militar, cadê o Secretário de Segurança ?
É isso mesmo que o policial militar merece, combater a criminalidade, resolver do dia para noite o problema dos presídios maranhenses e ser esquecido pela sociedade, pelo governo, pela justiça e pela própria policia quando tomba em serviço….
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela DEFENSORA PÚBLICA JULIANA CLAÚDIA HONORIO LYRIO, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de SIVALDO ANDRADE SILVA, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos.
Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos que os instruem às folhas 07/08, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida, vez que não comprovado de plano a alegação exposta na inicial.
Isso posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de praxe dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Após 48 hrs nova decisão……
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Guilherme Noronha Nogueira, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Sivaldo Andrade Silva, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos – MA.
Como dito alhures a medida judicial, ora solicitada, exige como pressupostos de cautela a presença de dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão) e o perigo da demora (a probabilidade de dano irreparável e de difícil reparação).
No concernente à fumaça do bom direito, examinando, detidamente, os documentos que acompanham a presente ordem e levando em consideração os argumentos expendidos no writ e o teor do Decreto Prisional Preventivo, vislumbro a plausibilidade do pedido, eis que, no referido decreto não encontra-se devidamente motivado, com os requisitos elencados na lei, a real necessidade da prisão preventiva, resumindo-se tão só em apontá-los de forma direta e sem a competente subsunção, além de afirmar que a fuga do suspeito do distrito da culpa, por si só, é motivo suficiente a ensejar um decreto de prisão preventiva.
Ademais, no que se refere ao fundamento do Magistrado de base, que consiste em afirmar que a prisão é necessária para aplicação da lei penal, bem como para blindar o acesso às provas, notadamente quanto aos depoimentos. Percebe-se que tal colocação, não mais subsiste, vez que, pela simples análise deste wirit, verifica-se que a produção das provas já foram todas realizadas, inclusive com inquirição de todas as testemunhas arroladas.
Sendo assim, tal fundamento não é motivo suficiente a embasar tal decretação, como no caso que ora nos apresenta, é necessário um pouco mais, como a devida indicação dos motivos de fato e de direito pelo qual se pode concluir que o acusado prejudicará as investigações, tudo conforme o artigo 1.º, I, da Lei n.º 7960/89.
Por tudo, pelo menos nesse momento de análise antecipado, não vejo neste caso, fundamentação precisa e apurada que deve sempre constar nas decisões que decretam prisão preventiva, vez que esta é uma medida de caráter cautelar e de exceção, não aquela que antecipa a pena.
Desta forma, evidenciado se encontra a ausência de elementos suficientes a permitir a expedição de decreto prisional, alicerçado tão somente em critérios subjetivos.
Além do mais, tenho que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, tudo devidamente comprovado às fls. 22/29, razão pela qual injustificável um pedido ou mesmo uma prisão cautelar neste momento, vez que inexistem provas, até então, que o paciente estaria sob o risco de praticar qualquer dos requisitos ensejadores de uma prisão preventiva, principalmente agora, depois da ação penal devidamente instrída.
Já o perigo da demora está presente, a partir do eminente perigo de dano irreparável que resulta no próprio cárcere, o qual trará, se ainda não trouxe, danos irreparáveis a qualquer pessoa, principalmente por ilações lançadas na Representação Criminal que foram acatadas pelo juízo coator, não sendo proporcional às boas práticas do Direito, permitir nesta fase processual que um cidadão apenas com base em suposições possa ser privado de sua liberdade, caracterizando tal ato como evidente constrangimento ilegal, passível de ser alcançado pelo presente remédio constitucional.
Presentes, ante o exposto, os sustentáculos que permitem plenamente a concessão da liminar ora pleiteada.
Posto isso, concedo a liminar requerida, sem prejuízo da ação penal instaurada, para permitirque o paciente, SIVALDO ANDRADE SILVA, tenha por assegurado o seu direito de ir e vir, se por outro motivo não estiver preso, seja o mesmo de logo advertido da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
Outrossim, determino que proceda a competente Coordenadoria, a comunicação desta decisão, ao Juízo tido por coator, via fax ou outro meio legal admitido, servindo, de logo, a presente decisão, como ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento.
Viva a impunidade !!!!!