A decisão atende à Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de liminar interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão. De acordo com a ação, quando de visita á Delegacia, a representante Ministerial constatou as precárias condições físicas e sanitárias, superlotação, falta de equipamentos de segurança, insalubridade, e falta de higiene no estabelecimento.
Ainda de acordo com o documento, além da saúde dos presos, as más condições físicas do DP comprometem também a saúde “dos profissionais que ali exercem suas atividades, tendo em vista um vazamento no esgoto da Delegacia, o que reforça a imediata remoção dos presos para os necessários ajustes”.
Condições de dignidade – Em suas considerações, o juiz cita o disposto no art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, que “assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, corolário da dignidade da pessoa humana, na qual deve ser garantido ao infrator o direito de ser posto num lugar salubre para o fiel cumprimento da pena”.
Diz o magistrado: “considerando os valores preconizados pelo Estado Democrático de Direito, impõe-se à Administração Pública oferecer, ao menos, mínimas condições de dignidade aos presos, devendo ser observados o espaço entre eles, normas de higiene, salubridade, alimentação adequada; tudo isso como forma de garantir a saúde dos presos, sendo obrigação do Poder Público providenciar locais adequados para abrigá-los”.
E conclui: “pelas atuais instalações da DEPOL, é impossível não verificar a falta de estrutura para receber e manter os presos que estão sob a custódia do Estado, mormente pelo ambiente carcerário insalubre, com superlotação, ofendendo-se, dessa forma, a saúde dos presos”.