Att. (Ana Rgina Garcês)
Felipe Camarão: Professora Regina, sua situação, apesar de bastante incômoda, não é juridicamente complexa porque tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas oferecidas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação.
Isso significa em termos práticos que você pode impetrar Mandado de Segurança pedindo sua nomeação para o cargo. Vale dizer que questões alheias a sua vontade (como problemas na justiça com outro candidato, por exemplo), não podem servir de desculpa para a não nomeação, exceto se houver ordem judicial explícita nesse sentido. Dessa maneira, é importante que você procure um advogado, pois este é o profissional habilitado para impetrar seu mandado de segurança e garantir seu direito.
Por fim, para tranquiliza-la, devo esclarecer que você pode impetrar a ação mandamental até a data de expiração da validade do concurso ou, em outras palavras, você deve procurar o Judiciário até antes de encerrar a validade do concurso. De toda maneira, sendo antes de terminar a validade, seu direito estará garantido.
Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: seudireito.jorgearagao@gmail.com ou jorgearagao@mirante.com.br