O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, nesta segunda-feira (04), decidiu suspender o processo de escolha do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) pela Assembleia Legislativa (AL).
Flávio Dino acatou parcialmente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada pelo partido Solidariedade do Maranhão, presidido pela atual superintendente do IBAMA no estado, Flávia Alves, irmã do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB).
Diante do questionamento feito, alegando irregularidades no processo de escolha, o ministro Flávio Dino destacou a necessidade de um julgamento mais aprofundado do mérito da ADI pelo Plenário do STF. Para evitar “danos irreparáveis”, Dino suspendeu o processo, pedindo informações mais detalhadas tanto da AL quanto do TCE-MA.
“Com este intuito, no prazo legal, deve a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão juntar cópia do processo integral da atual escolha para vaga no Tribunal de Contas pertinente à citada Assembleia, para fins de cotejo e elucidação do rito efetivamente aplicado, diante de aparente desconformidade entre editais, normas estaduais e federais estas de observância obrigatória. Caso haja mudança de normas estaduais que amparam o Edital, os novos textos devem ser informados nos autos”, destacou Dino.
Como o Blog já destacou anteriormente, a retificação do edital, feita pela AL, tornará a ADI inócua, já que perdeu o objeto, uma vez que os questionamentos feitos foram sanados com a medida tomada.
Muito provavelmente, assim que for informado pela AL, o processo de escolha do novo conselheiro do TCE-MA deve seguir normalmente.
É aguardar e conferir.
Brandão agora vai conhecer o verdadeiro Flávio Dino
Jogo de cartas marcadas. Só que o correto era ele se dá por impedido, isso sim.
Pra colocar o COMPARSA dele, do caso dos RESPIRADORES comprados e não recebidos da boca de fumo, o dissimulado do Pindaré, que de tolinho só tem o andar.
Com a ida desse sujeito para o STF pensávamos que estávamos livres dessa coisa ruim . Nos deixa em paz !
Prezado Jorge, com todo respeito, é improvável que a tese da perda do objeto prospere, dado que a decisão cautelar também se baseou na falta de observância do princípio da simetria com o modelo utilizado para a indicação de Ministros do Tribunal de Contas da União. O Ministro considerou restritivo o requisito de apoio de um terço dos deputados para a candidatura, e essa questão não foi retificada pela Assembleia. Portanto, não há perda de objeto.
Ademais, é importante considerar que exigir um número específico e prévio de assinaturas de deputados para se candidatar pode tornar a própria votação irrelevante, uma vez que teoricamente já se conheceriam os votos dos mencionados deputados.
Confesso que desconheço esse questionamento, até onde sei o questionamento feito, basicamente, era sobre a idade dos pretendentes e a votação ser aberta e não secreta. No mais, entendo q Flávio Dino deveria ter se dado por impedido e, por fim, não menos importante, é estranho q agora ele tenha dúvidas sobre esse processo, q ele mesmo como governador, tendo sido juiz federal, avalizou em 2021, quando nomeou Marcelo Tavares para o TCE. Mais tudo isso trato numa postagem na manhã desta terça-feira;
Jorge, é válido considerar a tese (embora eu discorde dela) sobre o possível impedimento do Ministro. No entanto, isso por si só não torna o edital correto ou, digamos, isonômico. Errado é errado, independentemente de qualquer circunstância, afinal, dois erros não geram um acerto.
Dito isso, sobre a questão do então Chefe da Casa Civil, Marcelo Tavares, entendo que é uma situação completamente diferente, pois nesse caso foi aplicada a livre escolha do Governador, conforme preconizado pelo art. 52, §2º, inciso I e 3º, inciso I, da Constituição Estadual:
§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I – Três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo o PRIMEIRO DELES DE LIVRE ESCOLHA, e os outros dois, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice segundo os critérios de antiguidade e merecimento (modificado pela Emenda à Constituição nº 028, de 28/03/2000).
II – Quatro pela Assembleia Legislativa (modificado pela Emenda à Constituição nº 028, de 28/03/00).
§ 3º – Os membros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:
I – O PRIMEIRO POR LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR, com aprovação da Assembleia Legislativa (modificado pela Emendas à Constituição nº 28, nº 29 e nº 032, de 14/12/2001).
II – O segundo, o terceiro e o quarto mediante escolha da Assembleia Legislativa (modificado pela Emendas à Constituição nº 28, nº 29 e nº 032, de 14/12/2001).
III – O quinto por escolha do Governador, com a aprovação da Assembleia Legislativa, dentre os Auditores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, indicado mediante uma lista tríplice segundo os critérios de antiguidade e merecimento (modificado pela Emendas à Constituição nº 28, nº 29 e nº 032, de 14/12/2001).
IV – O sexto mediante escolha da Assembleia Legislativa (acrescido pela Emenda à Constituição 28 e modificado pela nº 032, de 14/12/2001).
V – O sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado mediante uma lista tríplice segundo os critérios de antiguidade e merecimento (acrescido pela Emenda à Constituição nº 032, de 14/12/2001).
Além disso, não compete ao Governador alterar a Constituição Estadual e muito menos interferir nos termos do Decreto Legislativo que rege as indicações da Assembleia Legislativa, pois ele estaria usurpando as competências de outro Poder. Já ao Ministro do Supremo Tribunal Federal compete, sim, o controle concentrado de constitucionalidade. Logo, não consigo vislumbrar qualquer incoerência da parte dele sobre o tema.
Desculpe Rodrigo, mas a escolha do Marcelo Tavares seguiu o mesmo rito do processo do Daniel Brandão e o que o atual seguiria em substituição a Washington Oliveira. Ao contrário do q vc diz, a escolha de Marcelo Tavares não foi feita pelo governador, mas pelos deputados q, de maneira unânime, escolheram Tavares, tendo apenas a chancela de Dino. Outro detalhe, o processo também foi questionado na Justiça, mas estranhamente isso não foi levaod em conta pelo então governador Flávio Dino.
No mais, repito q entendo q o debate nem deveria estar acontecendo, se Dino, o q entendo ser correto, deveria ter se dado por impedido nesse processo. Só q esperar isso dele, talvez realmente fosse demais;
Bingooooo…
“Para fins de cotejo e elucidação do rito efetivamente aplicado, diante de aparente desconformidade entre editais, normas estaduais e federais estas de observância obrigatória”.
Jorge Aragão veja que é citada a DESCONFORMIDADE DE NORMAS ESTADUAIS COM NORMAS FEDERAIS, ESTAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Pois bem, no dia 13 de dezembro de 2023 entrou em vigor a LEI FEDERAL 14.751/23 que é LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS E BOMBEIROS MILITARES, lá tem uma previsão de que hoje só pode ser promovido a Coronel PM o Oficial possuidor do Curso de Direito e do Curso de Comando e Estado Maior, é uma LEI FEDERAL aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, com base no ART. 22 da CF/88, pois bem, o Senhor Ministro Flávio Dino obrigou o Governador Brandão a promover a Coronel PM o Ten Cel Eduardo Brito Freire Dourado que NÃO POSSUI OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA LEI FEDERAL, sem falar que esse Oficial está à disposição do referido Ministro.
Não satisfeito com isso, o Senhor Ministro Flávio Dino em Abril próximo, vai querer promover a Coronel PM, o Ten Cel Márcio André que também não possui os requisitos de curso e que foi inclusive nomeado como Assessor dele no STF.
Para piorar, o TJMA está literalmente SEGUINDO esse EXEMPLO NEFASTO, pois o próximo Presidente da corte estadual, vai querer promover a Coronel PM, o Ten Cel PM Neuberh Froz, que não possui os requisitos de curso DETERMINADOS PELA LEI FEDERAL, além de já ter sido beneficiado com uma DECISÃO JUDICIAL ESCABROSA CONTRÁRIA A UM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL firmado pelo próprio TJMA no julgamento do IRDR QUE TRATA DAS PROMOÇÕES DE OFICIAIS E PRAÇAS DA PMMA.
Eita Maranhão pra sofrer, as leis foram feitas para não serem obedecidas, tendo como marco inicial o descumprimento por parte de quem deveria GARANTIR O QUE É LEGAL.
Jorge Aragão esse comentário acima é totalmente procedente, fui verificar o que diz a Lei 14.751/23.
LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da
Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969.
Art. 9º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as
normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas.
Art. 16. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios manterão o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os colégios militares de ensino
fundamental e médio, e ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e, se
atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os demais
cursos regulares de universidades públicas.
§ 1º Os cursos previstos no sistema de ensino militar observarão o seguinte:
II – os cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderão ser realizados em unidade de
ensino militar ou em instituições públicas conveniadas, no País ou no exterior.
§ 2º Os cursos existentes nas instituições militares, além de habilitarem aqueles aprovados em
concurso público ou interno para o desempenho das atribuições do cargo, também serão requisitos para
promoção, nos seguintes termos:
I – para os oficiais:
a) curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o
QOEM, com o ingresso na condição de cadete e habilitação à promoção a aspirante a oficial;
b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães e à habilitação à
promoção ao posto de major;
c) *curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do
QOEM e do QOS e à promoção ao posto de coronel;
Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da
ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão
responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades
federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.
§ 1º A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso
de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá permanecer, a critério do governador,
nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.
Observe caro Jorge Aragão que o texto da lei é claro, inclusive até o atual Comandante Geral está mantido IRREGULARMENTE no cargo, pois não possui o Curso de Comando e Estado Maior ou Curso Correspondente, basta olhar o currículo dele no site da PMMA, faça uma matéria esmiuçando isso, é de bom alvitre que a população saiba como o tal Ministro do STF manipula o Estado do Maranhão e suas instituições, querendo inclusive APARELHAR a Polícia Militar, isso sim é uma afronta ao Estado Democrático de Direito.