Por Joaquim Haickel
P1 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF, impedir antecipadamente que o chefe do poder executivo nomeie qualquer funcionário público a ele subordinado?
R1 – Não. Segundo o artigo 84 da Constituição Federal, a nomeação de funcionários públicos no âmbito do poder executivo é atribuição exclusiva do chefe deste poder. Caso um membro do poder judiciário tome qualquer atitude no sentido de impedir ou embaraçar essa atribuição constitucional, infringirá o que está tipificado na lei 13.869/2009, e cometerá abuso de autoridade, o que configura crime de responsabilidade e é passível de impeachment.
P2 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, censurar ou atribuir pena, mesmo que de menor monta, como multa e uso de tornozeleira eletrônica ou até mesmo prender um parlamentar, sem que tenha havido o indispensável processo legal, instaurado, como manda a lei, pela casa legislativa a que o parlamentar pertença?
R2 – Não. Tal ação viola de pronto o artigo 2º da Constituição Federal e mais pontual e especificamente o artigo 53 da mesma lei. Fazendo isso, o agente agredirá diretamente aquilo que foi estabelecido pelos constituintes originários, como uma das cláusulas pétreas e imutáveis, constante no artigo 60 de nosso ordenamento jurídico maior.
P3 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, fazer censura a meios de comunicação ou a qualquer cidadão?
R3 – Não. Isso configura grave, clara e direta violação do artigo 220 da Constituição Federal, e de forma mais abjeta e cruel, o que está disposto no artigo 5º, itens IV, VIII e IX da CF, configurando grave atentado ao estado de direito e a Lei Constitucional de nosso país.
P4 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, modificar procedimentos judiciais e/ou administrativos, mudando o rito processual acusatório, constante de nossa legislação, para um rito inquisitorial, desconhecendo as atribuições do sistema investigatório, representado pelas polícias em suas diversas esferas e atribuições, não respeitando a competência do Ministério Público, a quem cabe agir na acusação, não permitindo a ampla defesa, ao estabelecer proibição de acesso do acusado e seus defensores aos autos do processo, em suma, reservando para si todas essas atribuições que pertencem a outros?
R4 – Não. A Constituição Federal em seu artigo 144, estabelece que as polícias são quem tem a prerrogativa de investigação. Já no artigo 129, item I, a CF estabelece que o Ministério Público tem a prerrogativa de comandar o sistema acusatório. No artigo 5º, itens 53, 54 e 55, nossa Carta Magna estabelece o que é e como deve acontecer o devido processo legal, impondo a obrigatoriedade do juízo natural, de sentença transitada em julgado para que haja efetiva condenação do réu, mas assegura a este, o advento do contraditório e da ampla defesa.
P5 – É prerrogativa do poder judiciário, no caso específico do STF ou do TSE, interpretar a nossa Constituição ignorando a previsão expressa dos artigos 1º, 2º, 5º e 14, dispositivos irretocáveis, imutáveis e não passíveis de interpretação que não seja a literal, como previsto em seu artigo 60?
R5 – Não. Uma vez que esses quatro dispositivos, estão dispostos no parágrafo 4º do artigo 60 da nossa Constituição, como sendo cláusulas pétreas, portanto, imutáveis até mesmo através de emenda ao texto constitucional, da mesma forma estes dispositivos estão protegidos da não observância ou de interpretações que os desvirtuem ou tentem fazer seus efeitos não terem aplicabilidade. Atentar contra esses dispositivos por quaisquer meios ou sobre qualquer motivo, pretexto ou desculpa, configura grave atentado a lei constitucional brasileira, o que está passível de apuração e sanção.
P6 – Quais as prerrogativas do Supremo Tribunal Federal?
R6 – O artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Supremo Tribunal Federal tem como atribuição precípua a guarda da nossa Constituição, cabendo-lhe processar e julgar segundo certas especificações que ela própria estabelece nos itens e parágrafos deste artigo. Nenhum dispositivo do citado artigo, nem de nenhum outro de nossa Carta Magna, dá autorização para o STF desvirtuar o devido processo legal, anular o pleno estado de direito, desrespeitar os princípios republicanos e democráticos ou afrontar as próprias normas constitucionais, nem mesmo para protegê-la de algum possível ataque, sem que sejam, é claro, respeitadas as normas e os dispositivos inseridos nela pelos seus autores originais, que foram eleitos e tiveram a aquiescência do povo brasileiro para tanto, o que não é o caso do STF, que não tem prerrogativas legislativas dessa magnitude.
P7 – Sendo as seis perguntas anteriores pertinentes e as respostas dadas a elas, acertadas e corretas, qual o motivo de instituições tidas como respeitáveis, como a OAB e a CNBB, que sempre defenderam a lei e a justiça, além das empresas jornalísticas do Brasil, não se posicionarem contra a desvirtuação de nossas leis, principalmente de nossa Constituição?
R7 – Enquanto as seis perguntas anteriores foram feitas sobre a análise, a interpretação e aplicabilidade das leis, em casos específicos, era possível se basear de maneira objetiva, sensata e pragmática naquilo que tais leis prescrevem, porém, quando o assunto é a reação de pessoas, instituições e principalmente da imprensa, sobre o posicionamento resultante de alguma atitude, no caso de decisões judiciais, as reações de tais atores deste processo serão sempre motivadas por seus interesses, sejam eles filosóficos, ideológicos ou comerciais.
Parabéns, Joaquim! Até a nossa OAB! Lastimável!!
Parabéns pelo comentário! Irretocável, Joaquim! Quanto a nossa OAB, uma vergonha! Lastimável!!
Isso é um Bolsonarista derrotado. Expurgado da prefeitura por Braide , agora se vira contra o STF . Idiota . Se não fosse o Supremo, esse irresponsável presidente já tinha tocado fogo nesse país.
Condenam o STF, mas se esquecem as presepadas que Bolsonaro fez contra as instituições, fora o aparelhamento.
Joaquim Haickel fez uma análise detalhada e crítica dos preceitos legais e do abuso de autoridade que o STF e TSE estão cometendo.
Enquanto isso, vemos o último comentarista, completamente robotizado pela Globo, falando asneiras.
Meu caro, ataque a tese e não o teórico! Ao atacar a minha pessoa você só demonstra que não tem argumento capaz de manter o debate. Essa forma de agir é deplorável e não condiz com pessoas que dizem ser defensoras da democracia!
Texto lúcido e oportuno.
Parábens e Nota Dez ao autor, Joaquim Haickel, pela coragem patriótica
Nota Zero aos omissos e coniventes com o presente momento nacional, aí incluídos OAB Nacional e Seccionais, ABI, CNBB e instituições responsáveis pela fiscalização do cumprimento da Lei, Ministérios Públicos e TCU
Perspectiva com considerações prosaicas acerca de textos normativos (mera interpretação literal/gramatical de dispositivos), extraindo inferências com desconsideração a balizas elementares da hermenêutica e das consagradas técnicas de definição de sentido/alcance das normas (mormente de jaez sistematico- teleológico), utilizadas magistralmente pelos intérpretes autorizados pela Constituição, quais sejam, os ministros do STF, que funcionaram como autênticos e intrépidos guardiões da democracia contra os ensaios golpistas ignorados pelos eleitores e simpatizantes da extrema-direita tirânica. Fazem falta as contribuições de Kelsen e Bobbio sobre unidade e integridade do ordenamento jurídico em assunto tão institucionalmente delicado.
Tenho certeza que deve haver alguém achando que o senhor Artur entende alguma coisa sobre direito constitucional, mas seria mais fácil se ele indicasse onde estão as falhas nas interpretações das normas constitucionais apontadas e não fugisse do assunto tentando mostrar uma erudição que fica patente ser algo forçado.