Por Joaquim Haickel

A mim me repugna e enoja uma determinada quadra da história, e é ela também a responsável por minha total desafeição para com as religiões. Falo do período inquisitorial, onde a igreja católica, usurpando o poder político e social, e assumindo descaradamente o poder econômico, julgava de maneira abjeta e torpe, todo aquele que desejasse.

Sinto o mesmo em relação ao que está acontecendo no Brasil.

Aprendi que existem três sistemas processuais no ordenamento jurídico: o sistema inquisitório; o sistema acusatório; e o sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.

O sistema inquisitório é caracterizado pela ausência dos princípios do contraditório e da ampla defesa. É marcado pela concentração das funções de investigar, acusar, defender e julgar, em uma única pessoa. Neste sistema o juiz concentra todas essas funções. Ele responde e atua como agente da investigação, da acusação, da defesa e como julgador.

O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o julgador apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que faça isso de forma fundamentada e respaldada pelas leis estabelecidas por legisladores escolhidos para este fim.

O sistema processual penal misto tem como característica básica o fato de ser bifásico, com uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.

No Brasil o sistema processual adotado é o acusatório. Nossa legislação sabiamente estabelece os diversos atores do devido processo legal, dando-lhes nomes, funções e atribuições específicas no processo.

Isso posto fica a pergunta que não quer calar e a resposta que precisa vir principalmente das pessoas de bom senso, de critério, de respeito, com capacidade para se fazer ouvir e serem levadas a sério e em consideração: As ações do STF e o TSE, estão de acordo com o nosso ordenamento jurídico? Tais ações respeitam as nossa Constituição e as nossas leis infraconstitucionais?

Em minha modesta opinião, NÂO! O que estamos vendo, o que estamos vivendo, são tempos medievais, tempos inquisitoriais, onde um Torquemada usurpou o poder e estabeleceu o império das suas próprias leis.

Vivemos um momento de exceção tão grave quanto aquele do tempo do golpe de estado de 1964, que foi motivado pelo combate ao comunismo, insuflado pela Guerra Fria. Hoje temos como desculpa absurda e canalha, como pretexto cretino e hipócrita, o combate ao autoritarismo e a atos antidemocráticos inexistentes, caracterizados ao gosto do inquisidor de plantão.

Em minha opinião, o STF e o TSE acabaram com o devido processo legal, através da parcialidade, da prática de advocacia judicial e da não observância do nosso sistema acusatório, destruindo assim o pleno estado de direito, e cometendo, eles sim, atos antidemocráticos, ao desrespeitarem e descumprirem as normas legais contidas em nossa Carta Magna, que Ulisses Guimarães chamou de Constituição Cidadã.