Em pronunciamento na tribuna da Câmara, o deputado Hildo Rocha agradeceu a votação obtida na eleição do dia 2 deste mês. “Sou muito grato aos 96.281 maranhenses que no dia 2 de outubro foram às urnas e me deram um voto de confiança, votaram no Deputado Hildo Rocha. Eu fui o 12º Deputado Federal mais votado entre as 18 vagas destinadas ao Maranhão”, destacou o parlamentar.

Mesmo tendo sido o 12º Deputado Federal mais votado, Hildo Rocha ficou de fora da lista dos 18 deputados que o TRE classificou como eleitos. Hildo Rocha ressaltou que o MDB considera que houve equívoco nos critérios de preenchimento das vagas. O partido entrou com uma representação por entender que o algoritmo formulado não obedece aos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral.

“Não estamos contra o resultado das urnas. O MDB questiona o algoritmo formulado para preenchimento das seis vagas que foram escolhidas pela média. O MDB obteve 301 mil votos. Isso significa que o partido atingiu o quociente que no Maranhão foi de 205 mil votos. Pela primeira regra, foi eleita Roseana Sarney, pois o partido fez uma vaga de forma direta e ela foi a mais votada. A segunda regra é a do parágrafo único do art. 108 combinado com art. 109, caput e incisos I e III. Essa segunda regra contempla apenas os partidos que conseguiram obter o quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido o número mínimo exigido pelo art. 108. A terceira regra é aquela que permite aos partidos, que tenham obtido 80% e o candidato, 20%, venham a atender a complementação das vagas que não foram preenchidas por não atender as duas exigências do inciso I do artigo 109. O que houve de errado? É que se desconsiderou a segunda regra na formulação do algoritmo”, argumentou Hildo Rocha.

Conhecimento de causa – Hildo Rocha participou da todas as Comissões que trataram sobre as mudanças introduzidas na legislação eleitoral desde 2015 até o presente momento.

“Na mudança que fizemos no ano passado no código eleitoral mudamos a palavra “definido ” para “obtido” para justamente deixar bastante claro que quem participa no primeiro momento das sobras são os partidos que obtiveram o coeficiente eleitoral. Do jeito que foi formulado o algoritmo é como se o inciso III do artigo 109 não existisse, porque assim está estabelecido: – ‘quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso l, deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias-‘. Quais são as duas exigências? Primeira exigência, Lugares obtidos pelo quociente eleitoral, segunda exigência que o candidato tenha pelo menos 10% do cociente eleitoral”, explicou Hildo Rocha.

O que diz a lei? – Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Já o art. 109 diz: “Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108” — que são os 10% — “serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: prevalece quem obedece ao art. 108, ou seja, quem fez o coeficiente e tenha completado os 10%.

Diz o inciso I. – ” I – Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um) …” — número de lugares, já significa por si só que não entra o zero nessa fórmula,  porque a palavra lugares é plural, além de que não se tem nenhuma obtenção através do zero, só obtém a partir de 1 que é o número natural, o zero não é número natural, o zero é número neutro — “… cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”.

“Foi o que aconteceu comigo que tive 96 mil e 281 votos. Então, não é que tenha problema com a urna, não estamos condenando a urna, o que nós estamos contestando, através do partido, é a construção correta do algoritmo, que não leva em consideração todo o Código Eleitoral Brasileiro, no que diz respeito ao parágrafo único, do art. 108; o caput do art. 109 e os seus incisos. Portanto, espero que seja corrigido o algoritmo para que o Código Eleitoral Brasileiro seja aplicado corretamente”, explicou Hildo Rocha.