Por Roberto Veloso

A história dos grampos ilegais é antiga. Por imensa coincidência, um dos maiores escândalos ocorreu em 1998 com a venda da Telebrás, dividida em doze empresas, à época responsável pela telefonia brasileira, com a arrecadação de mais de 22 bilhões de reais.

Segundo reportagens publicadas no período, semanas após a privatização houve a divulgação de conversas gravadas por meio de grampos ilegais em telefones do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), levantando suspeitas de que haveria um esquema montado para favorecer o consórcio liderado pelo banco vencedor da licitação da Tele Norte Leste.

A oposição tentou o processo de impeachment do presidente, instalação de CPI, abertura de inquérito, porém nada conseguiram porque a origem das informações era proveniente de escutas telefônicas ilegais não autorizadas pela Justiça, obtidas de maneira criminosa.

O crime está previsto no artigo 10, da Lei nº 9.296, de 24.7.1996, há mais de vinte e três anos. Tal lei regulamentou o inciso XII, do artigo 5°, da Constituição Federal, o qual somente permite a quebra da inviolabilidade do sigilo de dados das comunicações telefônicas se realizada por prévia determinação judicial.

Até o momento da privatização, toda a telefonia era dirigida pelo poder público, a partir da venda a gestão ficou a cargo do setor privado. É evidente que a lei do mercado passou a reger a relação entre o consumidor e a empresa responsável pela prestação do serviço, com o sistema de controle cabendo à Anatel.

Na atualidade, com o avanço da internet, dos aparelhos celulares e dos softwares, a maior parte da comunicação se dá por meio de aplicativos sediados fora do território nacional. Da forma como é feita pelo Whatsapp, Instagram e Facebook pertencentes ao mesmo grupo econômico também detentor de um dos maiores sites de busca do mundo, o Google.

Do ponto de vista comercial, tem-se um verdadeiro monopólio das redes sociais na internet ocidental. Concorrendo com o grupo hegemônico, a partir da Rússia é possível utilizar o Telegram, justamente o aplicativo acessado por meio de hackers de conversas realizadas por autoridades.

Essas redes são de difícil controle administrativo ou judicial, porque seus provedores estão estacionados fora do Brasil. Sob a alegação de criptografia de ponta a ponta, a Justiça não consegue ter acesso a mensagens trocadas por investigados.

Se as autoridades não conseguem ter acesso pelas vias legais do conteúdo desses aplicativos, alguns se utilizam de outros meios para obterem as mensagens gravadas, a exemplo do hackeamento dos chips dos usuários de aparelhos celulares. Não é raro se receber em grupos notícias de números hackeados, com meliantes praticando golpes em pessoas incautas.

Hoje ninguém tem segurança na sua comunicação privada. Todos estão à mercê da ação dos famosos hackers. Se os telefones de autoridades com expressão nacional não estão imunes a ataques, o que não dizer dos cidadãos comuns, ou até mesmo empresários na realização de seus negócios.

A espionagem empresarial toma outros contornos a partir da invasão de telefones e isso não é bom para nenhum país. Da mesma maneira, as relações interpessoais e as ações dos responsáveis para prevenir e investigar crimes.

A jurisprudência das cortes superiores brasileiras tem sido no sentido de repudiar a utilização de provas ilícitas para ensejar a condenação de alguém. É importante que essa posição se mantenha, porque se houver a permissão a depender do caso, toda a sociedade, destinatária das regras de garantia da Constituição e das leis, estará desprotegida, vivendo sob a égide do caos jurídico, o que não é bom para o regime democrático de Direito.