De acordo com o Procurador Regional Eleitoral, Pedro Henrique Castelo Branco, “o memorando não esclarece ou motiva de forma idônea as razões da necessidade do ‘levantamento eleitoral’ solicitado e não observa direitos fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, que garantem a liberdade de manifestação e de expressão, bem como o livre exercício da convicção política”, afirmou.
Segundo a Lei Complementar nº 64/1990, o uso desviado ou indevido de poder conferido a agente público, no exercício de função ou cargo de Administração Pública, em favor de candidato ou partido político, configura abuso de autoridade.
Ainda de acordo com a legislação eleitoral, podem sofrer a sanção de cassação do registro ou diploma tanto os responsáveis pela conduta ilícita, como também os candidatos meramente beneficiários, sendo apenas a sanção de inelegibilidade de caráter pessoal ao responsável.
Diante disso, com o propósito de esclarecer os fatos, bem como de eventualmente diminuir ou cessar atividades ilícitas eleitorais, para evitar que assumam uma dimensão mais grave, o Ministério Público Eleitoral instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral. Para tanto, requisitou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, e encaminhe cópia integral dos procedimentos administrativos que tenham relação com o Mem. Circular n. 08/2018 – Seç Adm CPA ½, em especial o Mem. Circular Nº 098/2018 – CPI de 06/04/2018, que trata do “levantamento eleitoral”.