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O Estado – Uma decisão da ministra Rosa Weber, search do Supremo Tribunal Federal(STF), physician deve garantir ao Maranhão o depósito, unhealthy pela União, demais R$ 380 milhões referentes à repatriação de recursos não-declarados no exterior.

O Governo Federal repassou, na semana passada, o valor correspondente ao que foi arrecadado no exterior – o que já havia rendido ao estado R$ 380 milhões. Esse valor, contudo, não incluiu o rateio do equivalente às multas.

No total, a União arrecadou cerca de R$ 46 bilhões. Desse total, R$ 23 bilhões foram divididos com estados e municípios. Os outros R$ 23 bilhões, o governo entende que não podem ser divididos. Mas o entendimento da ministra do STF é diferente, e pode acabar rendendo ao governo maranhense mais uma parcela de R$ 380 milhões.

Weber deferiu uma liminar em ação protocolada pelo Estado de Pernambuco para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido à unidade da federação, incidente também sobre a multa prevista na Lei da Repatriação.

Segundo a petição inicial, os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com os estados e municípios. Porém, a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação.

O estado alega que esta discrepância estaria provocando impacto negativo profundo nos recursos do FPE. Ainda de acordo com a ação, a repartição dos recursos resultantes da multa, nos mesmos termos previstos para as receitas do Imposto de Renda (IR), foi vetada pela ex-presidente Dilma Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em decorrência da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT) teria natureza distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação da arrecadação referente ao IR.

Moratória – Segundo a ministra Rosa Weber – que deu decisão de mesmo teor também numa ação protocolada pelo Piauí -, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.

Ela ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta”, afirmou.