A redação primitiva dessa alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum.
Cumpre gizar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que a Corte não mais aceitou o mero ingresso em juízo questionando o ato de rejeição das contas para afastar o estigma da inelegibilidade. Naquele pleito, o TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.
Nesse contexto, destaco a auspiciosa tese exposta pelo Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao sentenciar o processo nº 0819976-45.2016.8.10.0001, nos autos de ação de nulidade contra acórdão proferido pelo TCE, o qual julgou irregulares a tomada de contas de um ex-gestor municipal do nosso estado.