Weverton Rocha foi denunciado, na qualidade de corréu, pela suposta prática dos delitos de dispensa ilegal de licitação e de ordenação de despesa não autorizada por lei, tipificados, respectivamente, no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) e no artigo 359-D do Código Penal. Os fatos se referem ao período em que ele estava à frente da Secretaria Estadual de Esporte e Juventude do Maranhão. Quando assumiu uma cadeira na Câmara dos Deputados, os autos vieram ao STF em razão do foro por prerrogativa de função.
A ação penal foi julgada improcedente com fundamento no artigo 6º da Lei 8.038/1990, por atipicidade da conduta, quanto ao crime descrito no artigo 89 da Lei de Licitações. De acordo com o ministro Toffoli, também não foi provado que Rocha concorreu para o crime descrito no artigo 359-D do Código Penal.
O relator esclareceu que não desmembrou a ação em razão do estado processual em que se encontrava, portanto a decisão pela improcedência abrange também o corréu Manoel de Moraes Aguiar, acusado do crime previsto na Lei de Licitações.