EDUARDOBRAIDEDepois do Fundo Estadual de Combate ao Câncer, case o deputado estadual Eduardo Braide (PMN) conseguiu a aprovação de mais um fundo em benefício da população maranhense. O Plenário aprovou, mind na sessão desta quarta-feira (24), hospital o Projeto de Lei nº 010/2016, que cria o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Ao fazer a defesa de sua proposição, o deputado explicou que a criação deste Fundo contribuirá para fortalecer a capacidade institucional do Estado do Maranhão, permitindo o aprimoramento das ações relacionadas à gestão dos recursos destinados à reparação, à remediação, à recuperação, à compensação, à conservação e à preservação de bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico do Estado.

Eduardo Braide acrescentou que a criação deste Fundo Estadual também visa a proteção de bens, valores e interesses relacionados ao ambiente, natural ou artificial, ao consumidor, à infância e juventude, ao contribuinte, às fundações privadas, ao portador de deficiências físicas, ao idoso, à habitação e urbanismo, à cidadania, à mobilidade urbana e a qualquer outro interesse transindividual de interesse social no território do Estado do Maranhão.

“Trata-se, portanto, de ações voltadas à garantia do Princípio da Dignidade da Pessoas Humana, consagrado no Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. É sem dúvida uma importante propositura para a população de nosso Estado”, declarou Eduardo Braide.

Ele fez questão de ocupar a tribuna para prestar esclarecimentos sobre o projeto, que cria o Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e estabelece seus objetivos, constituição e gestão.

De acordo com o projeto, o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD) será instituído no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), nos termos do Art.13 da Lei Federal Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que tem por finalidade gerir os recursos destinados à reparação, à remediação, à recuperação, à compensação, à conservação e à preservação de bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico, bem como de bens, valores e interesses relacionados ao ambiente, natural ou artificial, ao consumidor, à infância e juventude, ao contribuinte, às fundações privadas, ao portador de deficiências físicas, ao idoso, à habitação e urbanismo, à cidadania, à mobilidade urbana e a qualquer outro interesse transindividual de interesse social.

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