O juiz acatou a tese trazida pelo Município, que demonstrou no recurso que a decisão proferida ultrapassou o pedido do autor da Ação Civil Pública, pois a reforma e adequação da Santa Casa de Misericórdia é apenas responsabilidade desta, não havendo que falar em obrigação por parte do Município de São Luís.
“Analisando detidamente os autos do processo chega-se à conclusão de que, efetivamente, o pedido de adequação e reforma determinada no Relatório de Reinspeção Sanitária foi formulado exclusivamente contra a ré Santa Casa de Misericórdia do Maranhão (…) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para atribuir efeitos modificativos e afastar a responsabilidade do embargante, Município de São Luís, da obrigação de reforma e adequação determinadas no relatório de Reinspeção Sanitária”, afirmou o juiz, que rejeitou ainda o pedido de interdição total ou parcial da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, e ainda o pedido de notificação das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, visto que não haverá interdição.
Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid: “O Ministério Público não formulou pedido obrigando o município a reformar a Santa Casa e, ainda que tivesse assim agido, não haveria respaldo jurídico para tal pretensão. Essa nova decisão vem sanar um erro de procedimento e expurgar da decisão anterior uma responsabilidade imposta ao Município que transbordou aos limites do pedido da ação civil pública”.