braidnovaO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Município de São Luís, view por meio da Procuradoria Geral do Município, doctor contra decisão proferida pelo titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que havia determinado a regularização da permissão para o serviço de táxi e a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em decorrência da apreensão do veículo dos autores da ação.

Nas razões recursais agitadas pelo município destacou-se que os apelados não comprovaram, primeiramente, através de documentos hábeis, haver ingressado com pedido administrativo junto à Secretaria Municipal de Trânsito com o fim de obter permissão para o exercício do serviço de táxi. Narrou mais, que a Lei Municipal nº 2.554/1981 estabelece uma série de formalidades para que o cidadão possa exercer a referida atividade, a exemplo do termo de permissão assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, edital de convocação de novos permissionários, limitação do número de vagas de veículos em operação, cadastro do profissional como autônomo, e ter ele habilitação e ser proprietário do veículo utilizado para o serviço, requisitos estes a serem observados, inclusive no caso de transferência da permissão entre particulares.

Ao proferir seu voto, o Desembargador relator Vicente de Paula Gomes de Castro, destacou a competência do município para explorar o serviço de táxi, e que a apreensão de veículo sem a devida permissão constitui, por parte do agente de trânsito, estrito cumprimento de dever legal.

“Nos termos do art. 30, V da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo”, atribuindo a este o caráter de essencial.

(…), ao contrário do que afirmado pelos requerentes, o que se tem nos autos são provas a corroborar a atuação dos apelados de forma irregular no transporte de passageiros, na medida em que o Município apelante comprovou que a permissão supostamente a eles outorgada – permissão nº 40 -, em verdade, pertencia a outra pessoa. Tem-se, assim, que o agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo dos apelados agiu em estrito cumprimento de dever legal, exercendo de forma legítima o poder de polícia conferido ao Estado”, asseverou.

Ao comentar a decisão do Tribunal, o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, pontuou: “O município havia sido condenado por exercer o seu poder de polícia e fazer valer as atribuições lhe conferidas por lei. A decisão do Tribunal reconhece a legalidade dos seus atos e afasta o dever de indenizar por inexistir qualquer ilicitude nessa conduta.”