Novidade não é para o leitor, clinic que o direito não se adequa a uma ciência exata. Cristalino e evidente é, que a ciência jurídica sofre mutações em todos os seus ramos, a dizer o direito de família, com suas constantes transformações e decisões no sentido de adequar-se sempre ao meio social e logicamente à literalidade da lei.
Mas aqui, o tema inovador, é outro: A invocação trazida à baila pela Justiça, são as indenizações por tempo perdido. Sim. É verdade! A justiça tem reconhecido através de seus Tribunais e juízes de base, tal inovação jurídica. Parece-nos em primeira análise, que configuraria uma espécie do gênero dano moral.
Mas o que causou tamanha perplexidade no mundo jurídico estes últimos tempos, foi uma decisão pronunciada pela Justiça Paulista, que gerou polêmicas e despertou a vigilância dos estudiosos e operadores do direito, em desenvolver o tema que teve como escopo principal o acolhimento de um pedido reparatório pelo tempo perdido, de forma singular. Vejam que interessante!!!
Seria a indenização ao provocador do Judiciário, por meio de petição fundamentada, por dano temporal.
Tal decisão, fora proclamada pelo Juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, relata a indignação de um consumidor ter sido obrigado a esperar por mais três horas pelo atendimento na agência bancária dele, quando já existe lei, proibindo tal atitude.
Pela análise da postura do Magistrado, aparenta-nos razoável a presente decisão, posto que pela regra insculpida na Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo, ficando literalmente a mercê dos fornecedores, como no caso em tela, as instituições bancárias, “horas a fio”, a espera de atendimento digno e qualificado.
Sendo assim, havendo desrespeito, por que não penalizar o fornecedor, no sentido da pena atingir a sua função, que é o caráter punitivo-pedagógico?
Lógico que tal indenização, deverá estabelecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas sempre levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, delineado no art. 1, III, da Magna Carta.
Pois bem. Cabe frisar, que a independência do dano temporal, entretanto, é um tema controvertido. Sendo ainda analisado sob o prisma do dano moral.
Nesse passo, no experimento de constituir discernimentos para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales alvitra um método. “A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, descreve a decisão.
E ratifica: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (…). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”.
O assunto garante gerar polêmica. É esperar pra ver!
Os consumidores agradecem!!!
Marcio Almeida é advogado e Sócio do Escritório Almeida & Castro – Advogados. Pós Graduado nas áreas de Direito Civil, Processual Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Ciências da Educação. Professor e Pesquisador da Universidade CEUMA. Professor do Curso IMADEC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Professor do Plano Nacional de Qualificação Profissional – CNPQ. Conferencista e Palestrante em diversas áreas do Direito, com ênfase em Direito Civil, Processual Civil e Direito do Consumidor e Eleitoral.
Errata: Aonde se lê “agradassem” a palavra é “agradecem”
Já feita a correção professor Márcio Almeida, grato pela colaboração com o Blog;
Desde o séc. XVIII, com a chamada Revolucao Industrial, uma nova mentalidade a respeito do tempo foi adotada pelo mundo capitalista: a racionalização dos segundos e minutos, por conta da mecanizacao do trabalho, daí o surgimento do adágio popular “tempo é dinheiro”. sendo assim, nada mais justo!!!
Meu nobre amigo Marcinho. Parabéns pelo seu artigo. Li essa notícia no Conjur de segunda-feira, 02/03/2015. Inclusive, já pensava em ajuizar uma reclamação semelhante contra o ESTADO, tendo em vista que desde 2011 consta no site do TJMA ter enviado um processo meu ao STJ e na verdade nada foi enviado. In casu, o processo somente foi encaminhado ao STJ em 2015. Isso causou prejuízo (PERDA DE TEMPO) de pelo menos 4 anos, implicando no atraso no julgamento do Agravo em Recurso Especial e por conseguinte, entrega da prestação jurisdicional. E a prova do prejuízo ficou mais evidente na medida em que ao chegar no STJ, o processo foi julgado em 10 dias. Na minha situação, peguei certidão informado que o processo não tinha sido enviado em 2011 e sim, apenas em 2015, exatamente para servir como prova preparatória para ação.
Me filio a essa tese e acredito que assim como o dano estético tem previsão dissociada do dano moral (Art. 949 do CC e Súmula 387 do STJ), o dano por tempo perdido também deve ser separado do dano moral puro.
Nossa, parabéns pelo artigo Dr! Importante e relevante colocação!
Professor, parabéns! Excelente artigo.
É possível dizer que o poder judiciário está acompanhando a evolução da sociedade de forma eficaz. Nos dias de hoje acumulamos muitas funções e o tempo cada vez mais escasso. Justo.
Professor, excelente texto. Um marco na justiça.
Moro em Manaus e sempre leio o blog, acho muito interessante as publicações do Dr. Márcio Almeida. Estão de parabéns!
Parabéns professor Márcio! Direito é fascinante, o importante é levar justiça para todos!