calote

Servidores do Poder Judiciário que não trabalharam durante a greve geral, remedy ocorrida entre os dias 11 e 24 de novembro, terão os dias parados descontados dos seus vencimentos.

A decisão foi anunciada pela presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Cleonice Freire, nesta segunda-feira (1º/12), durante reunião com o desembargador Raimundo Barros, coordenador de segurança institucional; o juiz Osmar Gomes dos Santos, diretor do Fórum de São Luís e o diretor geral, Hebert Leite.

Foi determinado à direção geral providenciar o levantamento da relação dos servidores faltosos, para que seja feito o desconto no pagamento dos dias parados desde o início da paralisação, em 11 de novembro, uma vez que a greve foi declarada ilegal.

A decisão implica, ainda, a aplicação das multas ao sindicato classista previstas na decisão do desembargador Marcelino Everton que determinou a suspensão da greve e o retorno imediato dos servidores às atividades ao conceder pedido de Tutela Antecipada em ação civil pública movida pela Procuradoria Geral do Estado, do dia 14 de novembro.

AGED – O Tribunal de Justiça ainda confirmou que é ilegal o movimento grevista deflagrado em setembro deste ano pelo Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado (Sinfa/MA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (Sintesp/MA).

A decisão unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Jamil Gedeon, considerou cabíveis as sanções de anotação de faltas dos servidores grevistas no período da paralisação, inclusive dos servidores em estágio probatório, com o respectivo desconto dos dias parados.

O relator constatou ter sido ilegal a greve, tendo em vista que o movimento paredista foi deflagrado sem que se exaurisse negociação prévia, segundo ofício dos próprios sindicatos e ofícios da Aged, estes requerendo e apresentando estudos financeiros e proposta.

Jamil Gedeon entendeu que os sindicatos não atentaram para a necessidade do esgotamento da via amigável para a solução do conflito. Também destacou a inviabilidade de pronto atendimento das reivindicações que implicavam em majoração de despesas, por vedação tanto da legislação eleitoral quanto da Lei de Responsabilidade Fiscal.