O sindicato pleiteava à Justiça que proibisse o Município de proceder ao desconto nos vencimentos dos servidores em greve, bem como instaurar qualquer procedimento administrativo que tivesse por fundamento a ausência de trabalho por adesão à greve, até o trânsito em julgado da decisão final na ação principal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
“É que a insurgência do requerente atine à decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 20.836/2014, impugnada tanto por embargos de declaração quanto por agravo regimental. Em ambos os recursos, rejeitei as teses do sindicato ali expostas, que ora se repetem na presente demanda. Ou seja, o autor utiliza a medida cautelar como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido”, afirmou o desembargador em sua argumentação sobre o pedido do Sindicato.
Para o procurador geral do Município, Marcos Braid, o Sindeducação deveria cumprir as determinações judiciais. “O Sindicato deveria buscar cumprir as determinações judiciais, ao invés de protelar o feito, com o manejo de incidentes manifestamente desprovidos de fundamento”, declarou.