AI5Por Mozart Baldez

A Constituição Federal de 1988 trouxe , clinic no seu artigo 133, mind uma inovação de grande repercussão e significado, help colocando o advogado como partícipe essencial à administração da justiça.Neste sentido considera-se necessidade absoluta as partes estarem representadas por advogados para ingressarem em juízo.

A primeira atuação do advogado é a de ser um pré-juiz, alguém que primeiro toma conhecimento do conflito e que orienta a parte no sentido da defesa dos seus interesses ante o caso concreto, informando se a sua pretensão tem expectativa de direito ou se certamente seria improcedente. Num segundo momento o advogado poderá por fim a um litígio por força de um acordo entre as partes estando todas assistidas por seu respectivo defensor.

Na fase judicial, o advogado muito fará peticionando de forma clara e requerendo o que for de direito a cada impulso processual. É importantíssima também a colaboração dos advogados, por seus órgãos de representação (OAB ou associações), na apresentação de sugestões para o aprimoramento dos serviços judiciários. O advogado é quem vive as dificuldades da burocracia no dia a dia. É sempre oportuno apontar incongruências, práticas nocivas a serem corrigidas e também exemplos de eficiência para serem estendidos a outras Varas.

Finalmente, há o lado da colaboração apontando más condutas, através de representação à Corregedoria. Neste prisma, é preciso equilíbrio e objetividade. É preciso que a acusação seja num só tempo firme e respeitosa. Registra-se ainda a sugestão do nobre professor Konder Comparato, um dos poucos a aprofundar-se na matéria. Sustenta ele que ‘’seria altamente conveniente que a lei deferisse ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais de nossa corporação a legitimidade para propor a competente ação penal nos crimes contra a Administração Pública, não só na hipótese de o órgão do Ministério Público deixar de intentá-la no prazo legal, como ainda na hipótese  de ele se recusar a fazê-lo, ao pedir o arquivamento do inquérito policial‘’ (A função do advogado na administração da Justiça RT v. 694, p. 48).

Medidas como as aqui apontadas, até simplórias, ajudam sim, e muito, a administração do processo e, consequentemente, a boa distribuição de Justiça. Com efeito, para o exercício pleno de seu mister o advogado não pode sofrer restrições de qualquer ordem. Principalmente por força de regulamentos ou resoluções administrativas emanadas de presidentes de tribunais  estaduais ou superiores que efetivamente chocam-se com as normas constitucionais e a lei ordinária vigente.

Por meio da Resolução nº 18/2014, que, a pretexto de regulamentar o acesso de jurisdicionados e advogados às dependências dos fóruns no Estado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, de forma inusitada e inoportuna, almeja revogar o art. 7º, inciso VI do Estatuto da Advocacaia e da OAB (Lei 8.906/94), com um ato administrativo interno hierarquicamente inferior, que estabelece como direitos do advogado, dentre outros, o de ‘’VI – ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados’’, numa inequívoca demonstração de tentar cercear e reduzir o trânsito de advogados nos órgãos jurisdicionais, ou seja, nas repartições públicas, subordinando as suas ações profissionais a uma deliberação conservadora, incomum e prejudicial aos anseios da sociedade maranhense, principalmente a de baixa renda.

Suas regras se assemelham ao AI-5 ditado pelo governo militar após o golpe de 64, tendo como principais determinações o recesso obrigatório dos Poderes Legislativos do País, a ameaça de intervenção nos municípios, a suspensão indiscriminada de direitos políticos do cidadão por 10 anos, suspensão ao direito de reunião, liberdade sindical, suspensão da garantia do habeas corpus para crimes denominados políticos, etc.

A medida resolutória combatida submete o acesso dos advogados às coordenadorias e secretarias a um juiz ou secretário judicial, limitando todas as ações dos mesmos aos balcões. Urge salientar, que o poder de legislar dos juízes apresenta-se como decorrência aceitável e plausível da atividade de decidir, de julgar, que consiste, segundo De Plácido e Silva, em formar juízo a respeito do assunto, que motiva a contenda (Vocabulário Jurídico, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 462). Não se pode conceber à luz da Constituição Federal de 88, que a atividade normativa das cortes se iguale a do Congresso Nacional ou aos demais Poderes Legislativos Estaduais.

Os juízes não tem legitimidade específica para legislar, uma vez que não foram eleitos pela população, não receberam votos para representar e externar vontade em nome da sociedade. O que os advogados efetivamente esperam do tribunal de justiça local é uma resolução que efetivamente traga mudanças positivas para tornar a justiça maranhense mais célere e eficaz.

É fato que no Estado do Maranhão a maioria dos desembargadores e juízes não frequentam os tribunais fóruns no período da tarde, horário que sequer são marcadas audiências e julgamentos; medidas de urgência como cautelares, antecipação de tutela, habeas corpus e mandado de segurança em certos casos ultrapassam o prazo razoável para suas decisões e quando julgadas as suas liminares já perderam o objeto; parte dos estacionamentos públicos são privatizados pelo TJMA sob nenhum fundamento legal e devem ser abertos a todos os cidadãos que pagam regularmente seus impostos; os elevadores devem todos ser abertos ao público com o fim do serviço elitizado aos magistrados de uma forma geral; os horários de expedientes  nas Comarcas do interior devem ser rigorosamente fiscalizados pela Corregedoria para evitar que os advogados e partes viajem horas e horas para uma audiência e ela não se realize por falta de promotor ou de juiz; existem processos parados nas prateleiras dos cartórios judiciais há um ano sem nenhum despacho, etc.

Enfim, há uma infinidade de problemas no judiciário maranhense, estes sim, merecedores de serem combatidos por uma dura e duradoura resolução, emanada da mandatária maior, mas que atenda a todos os destinatários e usuários da justiça. E é esta a expectiativa dos advogados. A Resolução 18/2014, servirá apenas como mais um ato a tornar a Justiça mais lenta e sem controle dos seus atos pelo advogado. O advogado é o representante único do povo no judiciário e em seu nome exerce o direito de fiscalização dos atos processuais. A limitação de seu acesso aos tribunais constitui grave violação aos direitos humanos, aos tratados internacionais firmados pelo Brasil e aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Torna-se tal medida um precedente perigoso para fazer frente às conquistas ultimadas na Carta Cidadã de 1988. Por derradeiro é importante que todos os advogados do Brasil se unam aos maranhenses, assim como toda a população, para repudiar e combater esse regulamento sem força de lei, objetivando o restabelecimento por inteiro da democracia nas instâncias da JUSTIÇA MARANHENSE.

Mozart Baldez é advogado – OABDF 25401 e OABMA 9984/A