marcioalmeida1O Tribunal de Justiça, capsule através da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais, cialis resolveu anular a Súmula n° 1 e decidiu que o ajuizamento de ações de cobrança de indenizações relativas ao seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) não exige a comprovação da existência de prévio requerimento administrativo.

A Turma havia unificado, site em dezembro do ano passado, a exigência do pedido administrativo como condição para a ação judicial, o que gerou pedidos de rediscussão por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do juiz Marco Antonio Netto Teixeira, presidente da Turma Recursal Cível e Criminal (TRCC) de São Luís. A decisão do Pleno do Tribunal de Justiça foi por 7 votos a 1.

O advogado Marcio Almeida (foto acima), foi um dos defensores da tese vitoriosa. O magistrado e o presidente da seccional maranhense da OAB, Mário Macieira, defenderam os efeitos sociais e jurídicos negativos da Súmula, que estaria violando os princípios da Constituição Federal como a inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o acesso à Justiça contra lesão ou ameaça a direito.

Esta foi a segunda sessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que uniformiza os julgamentos nos juizados especiais cíveis e criminais de todo o Estado, evitando que questões semelhantes sofram decisões diferentes em razão de interpretações divergentes entre os magistrados.

A Turma tem como presidente o desembargador Ricardo Duailibe e é coordenada pela juíza Márcia Chaves (auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e coordenadora dos Juizados Especiais).

Na primeira sessão, ficou unificado o entendimento de que não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana a aplicação da tabela que estabelece porcentagens fixas para cada tipo de lesão sofrida pelas vítimas de acidente de trânsito e que os segurados têm o prazo de três anos para ajuizar ações de cobrança de indenização de seguro DPVAT, contados da ciência inequívoca dos beneficiários a respeito de suas lesões, e cuja verificação deverá ser realizada pelo magistrado no caso concreto.