Algumas pessoas e até alguns deputados, and após a decisão da governadora Roseana Sarney de só renunciar em abril, hospital caso seja candidata ao Senado Federal, equivocadamente levantaram a possibilidade, para evitar qualquer inelegibilidade, de que nenhum deputado assumiria o governo e a presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Cleonice Freire, seria a governadora do Maranhão durante 30 dias e comandaria a eleição indireta.
Para não pairar quaisquer dúvidas, foi solicitado ao amigo e colaborador do Blog, Felipe Camarão, para detalhar juridicamente essa questão. Com toda competência que lhe é peculiar, Camarão, no texto abaixo, de maneira bem didática explica a situação.
Já escrevi um artigo anteriormente sobre a questão da substituição da Governadora Roseana quando de uma viagem realizada para fora do país nas vésperas do prazo da inelegibilidade reflexa das eleições municipais (parentes dos chefes do poder executivo nos seis meses anteriores ao pleito que ficam inelegíveis) – o artigo pode ser consultado nos arquivos deste Blog.
Naquela oportunidade expliquei exatamente o que veio acontecer dias depois: a Governadora Roseana Sarney realizou visita aos Estados Unidos, tendo ficado dias fora do Brasil e teve que ser substituída. Daquela vez, o Deputado-Presidente não pode permanecer no exercício da presidência da Assembleia para não tornar inelegível um parente e, portanto, quem governou o Estado interinamente foi o Deputado Marcos Caldas, vice-presidente da AL/MA, então no exercício da presidência.
Pois bem, o problema agora gira em torno da substituição no caso de eventual renúncia da Governadora para não se tornar inelegível para a disputa do mandato de Senadora da República – isso porque, como é publico e notório, no Maranhão não temos vice-governador, tendo em vista a renúncia do atual Conselheiro Washington Oliveira.
É uma questão extremamente interessante do ponto de vista político e que parece gerar ainda alguma dúvida sobre a matéria jurídica. E o nó da questão se concentra no seguinte: e se a Governadora renunciar em período próximo dos seis meses anteriores ao pleito e o Deputado-Presidente Arnaldo Melo não “quiser” assumir o Governo para não fica inelegível para a reeleição de Deputado (nos termos do art. 14, § 7° da CF/88)?
Bem, antes de apontar a simples solução, advirto que utilizei a expressão “quiser” entre aspas porque o Deputado-Presidente simplesmente não tem essa opção. Aquele que estiver no exercício da presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão no momento de eventual renuncia da Governadora Roseana será, automaticamente, o Governador do Estado nos próximos trinta dias.
A solução gira em torno de dois dispositivos da Constituição Federal e dois da nossa Constituição Estadual, além de dois singelos artigos do Regimento Interno da AL/MA:
Constituição Federal de 1988
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou VACÂNCIA DOS RESPECTIVOS CARGOS, serão SUCESSIVAMENTE chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Constituição Estadual
Art. 60. Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, OU DE VACÂNCIA DOS RESPECTIVOS CARGOS, serão SUCESSIVAMENTE chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 61. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto nominal.
Regimento Interno AL/MA
Art. 11. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente e de quatro Vice-Presidentes e a segunda de quatro Secretários.
§ 2º O Presidente e os Secretários serão substituídos, no caso de impedimento, pelos Vice-Presidentes e Secretários, obedecida a ordem de que trata o parágrafo anterior.
Art. 15. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Pelo que se lê de forma clara e fácil dos dispositivos, não há que se discutir, em princípio, sobre a possibilidade da Presidente do Tribunal de Justiça assumir o governo do Estado. Pelo que tenho visto, algumas pessoas estão confundindo o instituto jurídico da “substituição” – que, diga-se de passagem, é problema de ordem constitucional e não eleitoral.
Em verdade, alguns estão confundindo o “cargo” que substitui o exercício da Governadoria com as pessoas que os ocupam e outros pensam que o exercício da chefia do executivo passa de um Poder para o outro com a simples recusa do seu titular (chefe). Sim, pelo que venho sendo indago, algumas pessoas acreditam que se o Deputado Arnaldo Melo “se recusar” a assumir o Governo, o “poder” passaria automaticamente para o Tribunal de Justiça, oportunidade em que a Desembargadora-Presidente do TJ/MA poderia assumir temporariamente o governo estadual. No entanto, com o respeito merecido àqueles que entendem o contrário, creio que o exercício da Governadoria sequer chegará ao Palácio Clóvis Bevilaqua.
Chamo a atenção para um fato importante: tanto a Constituição Federal como a Estadual são expressas ao estabelecer que em caso de vacância do cargo de chefe do Poder Executivo (como é o caso de eventual renúncia da Governadora), são chamados, SUCESSIVAMENTE, ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e, só após, o Presidente do Tribunal de Justiça.
No direito, todas as palavras possuem significado jurídico relevante. Segundo o dicionário, o advérbio “sucessivamente” significa “Ordenadamente; progressivamente; por graus progressivos”. Ou seja, se de fato a Governadora renunciar, independente da época, a chefia do “Poder Executivo” passará automaticamente para o Poder Legislativo.
Aqui está o “X” da questão. A chefia do executivo “ficará com” Poder Legislativo até que sobrevenha algum impedimento ou licença daquele que tiver recebido o “Poder”, ou seja, do Presidente em exercício que recebeu, automaticamente, a governadoria. Esse raciocínio se torna mais simples de entender se compreendermos que essa “transmissão de Poder” se processa automaticamente; é algo fictício, mas, ao mesmo tempo real.
Reparem, se a Governadora Roseana renunciar nos seis meses anteriores ao pleito de outubro, no segundo em que for lida sua carta de renúncia no Plenário da Assembleia, o Dr. Arnaldo Melo será o Governador do Maranhão de direito, estando automaticamente impedido de se candidatar a outro cargo, a não ser o de governador. Como disse, trata-se de algo automático, não há que se falar em recusa do Presidente da Assembleia.
Se o Presidente realmente pretende ser candidato à reeleição nas próximas eleições, ele também deverá estar licenciado ou impedido de exercer a presidência da Assembleia, sob pena de assumir, mesmo sem querer, a governadoria, e se tornar inelegível – e neste caso, o Deputado-Presidente deverá tirar licença ou viajar (terá que dar causa a algum “impedimento” para não assumir o cargo).
Para que o “Poder” passasse para a Presidenta do TJ/MA (Poder Judiciário), seria preciso que o Presidente da AL/MA primeiro assumisse o Governo e depois se licenciasse ou ficasse impedido. Aí sim o “Poder” seria exercido pelo chefe do Poder Judiciário.
Pois bem, mas se ainda continuasse a existir os rumores de que o Presidente da Assembleia não possa ou “não queira” assumir o governo? Como disse, não há como recusar. Trata-se de transmissão jurídica automática de poder.
E mais. Caso o Deputado Arnaldo não esteja no exercício da presidência como forma de evitar a inelegibilidade (como, por exemplo, se tirar licença médica), antes de se chamar a Presidência do TJ/MA, é preciso verificar a regra acima transcrita do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que diz que o Presidente será substituído, no caso de impedimento, pelos Vice-Presidentes e Secretários, obedecida a ordem de prevalência dos cargos.
Creio que a partir da linha de raciocínio traçada até o momento e levando em consideração os dispositivos constitucionais e legais transcritos, fique fácil perceber o que disse logo no início deste ensaio: se o Deputado Arnaldo realmente quiser disputar as eleições de outubro para outro cargo que não o de Governador, ele precisará se licenciar ou ficar impedido de exercer a presidência da Assembleia antes da renúncia da Governadora. E, nesse caso, o Regimento Interno é claro: quem assume o exercício da Presidência é o 1º Vice-Presidente, depois o 2º Vice e assim por diante. Portanto, quem seria o Governador do Maranhão em exercício e, que, portanto, comandaria as eleições indiretas sentado na cadeira de Governador seria o Deputado Max Barros.
Como expliquei no início do texto, não se trata de nomes, mas de quem está exercendo o cargo previsto constitucionalmente como sucessor do Governo Estadual. Logo, se o Deputado Max Barros estiver no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão quando do afastamento da titular do executivo, é ele quem irá ocupar o Governo durante os trinta dias anteriores à eleição que era realizada pela Assembleia.
Repito: não se trata da vontade pessoal de ninguém, não se trata de acordo ou vontade política. Trata-se tão somente de obediência estrita à Constituição Federal e à Constituição Estadual. E mais uma vez ressalto que a chefia do executivo não “passa” de um “Poder” para o outro (numa espécie de bate-e-volta); apenas no caso da Presidência da AL/MA assumir o Poder Executivo e ficar, posteriormente, impedido ou licenciado, é que assume o governo do estado a Presidência do TJ/MA.
Diante do exposto e considerando o cenário de candidaturas previsto pela imprensa, concluo que em eventual renúncia da Governadora Roseana, a chefia do Executivo ficará com o Presidente em exercício da AL/MA que poderá ser o Deputado Arnaldo Melo ou o 1º vice-presidente Max Barros. É o momento de esperar e conferir.
Felipe Camarão é Bacharel em Direito pela UFMA. Procurador Federal. Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Consumidor (UNIDERP), Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito Eleitoral (UFMA). Mestrando em Direito pela UFMA.
Perfeito e bem explicado o texto do competente Felipe Camarão
http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=258169
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado assume cargo de governador
Em seu discurso, Viana destacou que sua assunção à governança do Estado se dá por força de disposição constitucional
Posse se deu perante Mesa Diretora da Assembleia, e foi motivada por viagem oficial de Alberto Goldman
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tomou posse como governador do Estado de São Paulo na manhã desta sexta-feira, 3/9, em cerimônia realizada no Salão Nobre da Assembleia Legislativa. Ele assumiu interinamente no lugar do governador Alberto Goldman, que se licenciou do cargo até o dia 7 de setembro, por motivo de viagem oficial ao exterior.
A solenidade de posse foi presidida pelo deputado Conte Lopes, presidente em exercício do Parlamento paulista. Após tomar o compromisso legal, Conte Lopes deu posse a Viana diante de várias autoridades dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Em seu discurso, Viana destacou que os governadores e os parlamentares são eleitos pelo voto popular, mas que sua assunção à governança do Estado se dá por força de disposição constitucional. Lembrou, ainda, em sua fala, que desde criança sonhou com a magistratura, e que sua chegada à presidência do Tribunal de Justiça, assim como essa posse, ultrapassaram aquele sonho de menino.
Segundo dispõe o artigo 40 da Constituição Estadual, na vacância do cargo de vice-governador, deve assumir o governo do Estado o presidente da Assembleia Legislativa estadual. Como o presidente do Parlamento paulista, Barros Munhoz, também está licenciado por motivo de viagem ao exterior, tal sucessão foi conferida ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Pela 6ª vez um presidente do TJ ocupa chefia do Executivo
Antônio Sérgio Ribeiro*
Com a posse do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, no cargo de governador, é a sexta vez que um chefe do Poder Judiciário ocupa a chefia do Executivo no Estado.
Felipe está correto e o Estado de São Paulo não?
Meu caro Jorge, o Felipe Camarão está absolutamente correto e o exemplo prático já aconteceu aqui no Maranhão. Roseana se afastou do governo e o vice-governador Washington assumiu, depois ele se afastou e Arnaldo Melo assumiu, depois Arnaldo viajou e o presidente do Tribunal de Justiça, Jamil Gedeon assumiu. Num outro episódio, Roseana viajou e como Washington era candidato a prefeito e o presidente Arnaldo Melo tinha uma filha candidata a prefeita, os dois se licenciaram, resultado: o 1º vice-presidente da Assembleia, Marcos Caldas foi o governador do Maranhão. Aqui neste Blog é assim meu caro Jorge, escrevemos teoria e mostramos a prática, para não pairar dúvidas;
Foi preciso, ou melhor, cirúrgico o doutor Felipe Camarão nas observações.
Apesar de longo o texto é perfeito, espero que o Felipe Camarão volte a ter espaço no Blog.
Minha cara Fernanda, o espaço do BLOG está garantido ao Felipe Camarão, ontem, hj e sempre;
Parabéns pelo texto, Felipe!