Marcos-BraidA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou improcedente Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, prescription Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís do Maranhão – SINFUSP – SL em face do Município de São Luís e manteve decisão já prolatada pela Segunda Vara da Fazenda Pública do Maranhão.

O referido sindicato havia proposto uma Ação Ordinária em desfavor do Município de São Luís junto à Segunda Vara da Fazenda Pública, por meio da qual requeria o reajuste da remuneração dos seus integrantes no índice de 3,56% a contar de maio de 2009, tendo como base o que determinam as leis municipais 4.767/07 e 4786 /07, afirmando que as referidas leis tratam de matéria consagrada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.

Alega o Sindicato que, no ano de 2007, o Município concedeu reajuste à categoria dos professores municipais e que esse reajuste não alcançou as demais categorias.  Entendeu o juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública  que na realidade não houve reajuste e sim uma antecipação salarial decorrente de uma verba específica do FUNDEB, razão pela qual sentenciou  pela improcedência do pedido, o que ocasionou a interposição do recurso de Apelação por parte do Sindicato. Em contrarrazões, a Procuradoria Geral do Município explicitou as mesmas razões que levaram a Segunda Câmara Cível a não prover o pleito do Sindicato.

No julgamento da Apelação interposta, entenderam os desembargadores da Segunda Câmara Cível que “as duas leis municipais, 4767 de 2007 e 4786 de 2007, não tratam da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X da Constituição Federal (…) e sim um regime jurídico específico aplicado à categoria profissional dos servidores do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís versando sobre antecipações salariais e data base. Portanto, as duas leis municipais supracitadas não se aplicam a servidor público ocupante de outros cargos, senão os professores”.

Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid (foto), a decisão foi acertada. “O Município tem agido na estrita legalidade de forma a preservar não apenas o interesse de uma determinada classe, mas a de todos os cidadãos. Reconhecemos como legítimas as reivindicações da classe trabalhadora, mas neste caso, uma vez que não estavam presentes os requisitos autorizadores do direito que entendiam cabíveis, correta a decisão emanada pelos desembargadores”, afirmou o Procurador Geral do Município de São Luís, Marcos Braid.