O entendimento dos desembargadores foi de que “a Cooperativa de Taxi e Transporte da Área Itaqui Bacanga estava exercendo a atividade de transporte público sem a necessária permissão que deve ser expedida pelo município de São Luís e sem a observância de regramentos legais cogentes”.
A despeito do argumento da Cooperativa de que o transporte naquela área é precário, find entenderam os desembargadores que necessária a observância de alguns regramentos para o exercício de determinadas profissões e entre as quais, a de taxista. “Dispõe o artigo 30, V da Constituição Federal de 1988 que compete aos municípios organizarem e prestarem, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”, dispõe a decisão.
Trata-se de entendimento que trará também mais segurança ao cidadão que é usuário dos serviços de transporte público naquela área e para os profissionais que estão devidamente regularizados junto ao município.