O Partido Democrático Trabalhista (PDT) no Maranhão começa a se reforçar pensando nas eleições de 2014. Em reunião realizada na sede do partido na noite de segunda-feira (19), search o PDT recebeu a adesão de novos membros para a legenda.
A reunião que foi comandada pelo deputado federal Weverton Rocha (presidente estadual) e Julião Amin (presidente municipal) recebeu a adesão do ex-secretário de Educação do Governo do Maranhão, o professor Anselmo Raposo, que trocou o PR pelo PDT.
Além de Raposo, que foi levado para o PDT através do vereador Ivaldo Rodrigues, os empresários do ramo de alimentação Alexandre Lopes (Restaurante Mandacaru) e Francisco Neto (Restaurante Feijão de Corda) também se filiaram no partido.
No total, foram cerca de 30 filiações que o PDT recebeu na noite de segunda-feira. A reunião também contou com a presença do vice-prefeito de São Luís, Roberto Rocha (PSB), que deve disputar uma vaga para o Senado Federal.
A tendência é que o PDT apoie a candidatura de Flávio Dino (PCdoB) para o Governo do Maranhão, mas o apoio está condicionado a indicação do vice-governador na chapa do comunista, como deixou claro o presidente nacional do PDT, o ex-ministro Carlos Lupi.
O nome mais cotado a ser indicado pelo PDT para a chapa de Dino é o do empresário de Balsas, Márcio Honaiser, que também participou do evento.
Onde este Wewerton Rocha esta coisa boa não pode dar. A cara desse rapaz não engana. Esta sempre com um sorriso de hiena. Coitado dos novos filiados.
Jorge,
No Maranhao vale apenas ser corrupto.
Um abraço
Não entendi Ribamar, mas fica o teu comentário;
Que o ex-deputado Julião Amim explique…
Publicado em agosto 4, 2013 por Caio Hostilio
pdtcabeçaprabaixoRecebi via email duas ações contra o PDT por não cumprir com suas obrigações trabalhistas ao dispensar os serviços de dois funcionários do partido.
Os advogados, da Bezerra Advocacia, usaram os seguintes argumentos nas duas petições iniciais.
tennuyssonpaulo 1tassiu“O Reclamante percebia salário pago mensalmente, sendo a última remuneração no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta) reais, conforme documento em anexo (cheque), sendo assim, o elemento que configura a dependência econômica se faz presente, a partir do momento em que a RECLAMANTE percebia salário semanal vinculado à RECLAMADA, “onerando ambas as partes, seja para o empregado porque obriga a prestar serviços físicos ou intelectuais à empresa. Oneroso para o empregador, porque obriga a pagar salários ao primeiro, nos termos do ajuste celebrado.” MOZART VICTOR RUSSOMANO. In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 16ª ed. p. 15, Rio de Janeiro: Forense, 1994.”
“Do mesmo modo, a não eventualidade na prestação do serviço, fica demonstrado a partir do momento em que a jornada de trabalho se iniciava diariamente das 08hs:00min as 18hs:00min, com intervalo para descanso e alimentação, sendo que não eventualmente a Reclamante ultrapassava o horário normal de laborar, para que em jornada de horas extras concluísse as atividades do escritório.”
“O Reclamante foi avisado da dispensa sem justa causa no dia 22/04/2013, e após o prazo para pagamento, não recebeu qualquer quantia referente à dívida trabalhista, resultando, então que o mesmo faz jus a perceber o aviso prévio indenizado nos termos do art. 7º, XXI da CF/88 e do art. 487 da CLT, visto que, a atitude da RECLAMADA em demitir o Reclamante sem o pagamento das verbas trabalhista, resulta diretamente na obrigação de pagar o seguinte: Férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) nos termos do art. 7º, XVII da CF/88 e art. 129 da CLT, referente ao ano de 2007/2008; Férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) nos termos do art. 7º, XVII da CF/88 e art. 129 da CLT, referente ao ano de 2008/2009; Férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) nos termos do art. 7º, XVII da CF/88 e art. 129 da CLT, referente ao ano de 2009/2010; Férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) nos termos do art. 7º, XVII da CF/88 e art. 129 da CLT, referente ao ano de 2010/2011; Férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) nos termos do art. 7º, XVII da CF/88 e art. 129 da CLT, referente ao ano de 2011/2012; Férias simples, acrescidas de 1/3 (um terço) nos termos do art. 7º, XVII da CF/88 e art. 129 da CLT, referente ao ano de 2012/2013; 13º terceiro salário proporcional nos termos do art. 7º, VIII da CF/88 referente ao ano: 2013 na proporção de (05/12)”
Diante disso, o PDT pode se considerar um Partido Trabalhista? Que defende os trabalhadores? Coisa mais esquisita!!!
Mas o espaço fica aqui livre para que o ex-deputado Julião Amim possa justificar o lado do PDT nessa história.