O processo teve como relator na câmara o desembargador Megbel Abdala, ambulance cujo entendimento foi de que a denúncia deveria ser recebida para que sejam provadas as alegações da ação penal.
“A denúncia é apta, descreve com clareza o fato delituoso e satisfaz as exigências formais”, assinalou Megbel Abdala. O voto do magistrado foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da câmara.
Em sua defesa, o prefeito argumentou que já teria disponibilizado, ao TCE, as referidas contas. O Ministério Público, no entanto, sustentou que o simples atraso na prestação de contas é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 1º do Decreto Lei 201/1967.
De acordo com o decreto, são crimes de responsabilidade dos prefeitos deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.