A decisão do presidente reforma um equívoco de interpretação do magistrado, cuja liminar concedida contrariava a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Código Tributário do Município, que são unânimes ao determinar que o município é o único ente com competência legal para isentar e arrecadar o referido imposto.
De acordo com o entendimento do desembargador Mário César Ribeiro, a interferência do Judiciário suspendendo a exigibilidade do imposto a título de imunidade tributária causa uma patente lesão a ordem e a economia do município de São José de Ribamar, além de usurpar competência exclusiva do município de conceder, ou não, isenção fiscal.
O presidente do TRF também justificou sua decisão ressaltando que, caso a liminar concedida pelo magistrado estendesse-se aos demais mutuários (mais de 20 mil, sendo que 16 mil foram inscritos no município de São Luís e sorteados para unidades habitacionais do programa construídas no território de São José de Ribamar), este fato causaria forte impacto econômico ao município de São José de Ribamar, impossibilitando-o de fomentar as políticas públicas que serão demandadas na região, tais como saúde, educação, limpeza pública, transporte e lazer.
“Os empreendimentos habitacionais gerarão um acréscimo populacional ao município de São José de Ribamar de cerca de 57 mil novos habitantes, sem gerar acréscimo a receita própria da referida cidade”, disse o presidente.