O corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Cleones Cunha, manifestou-se pela instauração do processo, sob o argumento de haver indícios de que o juiz praticou atos de comércio, utilizando-se do prestígio do cargo, conduta incompatível com o exercício da magistratura. A maioria dos desembargadores, entretanto, entendeu que os fatos alegados não configuram atividades formais de comércio e não violaram a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Segundo a sindicância da CGJ, trechos da notícia publicada no jornal e enviada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relatam diálogos de escutas telefônicas com autorização judicial – nas quais o magistrado não era objeto da investigação – em que o juiz conversa com um homem chamado Eduardo sobre um valor que este estaria lhe devendo pelo suposto uso de veículos para obras de construção civil.
Notificado, o juiz prestou informações, requereu produção de provas e negou a prática de qualquer falta disciplinar. A defesa de Sidarta sustentou que em nenhum momento ficou configurada a prática de ato de comércio pelo juiz e que ele não exercia de forma profissional o aluguel de máquinas – uma patrol e uma pá carregadeira.
A maioria entendeu que, para configurar atos formais de comércio, seria necessária a existência de estabelecimento comercial com registro. Os desembargadores que votaram pelo arquivamento disseram não haver crime caso tenha ocorrido o aluguel de máquinas de propriedade pessoal.