O Blog através do facebook recebeu denúncia grave de um advogado contra um Juiz do Juizado Cível Especial e fez questão de publicar na integra, diagnosis pois se isso acontece com um advogado, store o que podemos imaginar que acontece com um cidadão que não tem a noção exata dos seus direitos. O Blog também se coloca à disposição caso o magistrado queira se posicionar. Veja abaixo a denúncia e a petição encaminhada ao Juiz após a “estranha” decisão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

MOZART BALDEZ, store advogado devidamente inscrito na OAB/DF sob o n.º 25.401 e OAB/MA sob o n.º 9984A e EDUARDO CRUZ, advogado devidamente inscrito na OAB/RJ sob o n.º 159.095, ambos com Escritórios no SGAS Quadra 914, n.º 63A, Asa Sul, Brasília/DF; Rua Oldegard Sapucaia n.º 10, Méier, Rio de Janeiro/RJ e; Av. Cel. Colares Moreira n.º 07, sala 409, Renascença II, vem perante V.Exa., com as honras de estilo, com arrimo no inciso XXXIII do art.º 5º da CRFB/88 expor e ao final requerer:

1) Os requerentes são advogados militantes e como causídicos patrocinam duas lides em trâmite nesse respeitável Juízo, quais sejam:

a) Processo 001.2012.045.192-5 – MARIA LISIEUX NASCIMENTO BALDEZ em face da OI TELEMAR;

b) Processo 001.2012. 053.181-7 – MARCELO CARVALHO PINHEIRO em face da CEMAR.

2) Ocorre que, em ambas as demandas V.Exa. unilateralmente declarou-se suspeito nos termos do art. 135, § único da Lei Adjetiva Civil, sem especificar os motivos.

3) Tais decisões, data vênia, foram seladas de forma abrupta e inoportuna de modo que abalroaram o princípio da celeridade processual que norteia o Juizado Especial Cível. O que houve na verdade foi a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por razões desconhecidas e injustificadas, uma vez que V.Exa. conduziu todo o procedimento processual, argüindo, estranhamente suspeição, somente nos momentos finais que antecederam a lavratura da sentença. No processo descrito no item ‘’a)’’, houve a conclusão para sentença e no descrito no item ‘’b)’’, foi dada a sentença de mérito oralmente em favor do constituinte dos Requerentes e em seguida, por intervenção do conciliador, mesmo V.Exa. estando fora da sala de audiência que já havia sido encerrada , a sentença foi arbitrariamente revogada com o registro de suspeição. Tudo isto ocorreu na presença de um Membro Titular do Tribunal de Ética e Disciplina da OABMA, o que é mais grave.

4) Essa atitude reprovável de negativa de prestação jurisdicional causará prejuízos irreparáveis aos autores, principalmente ao autor do processo descrito no item’’b’’, que teve interrompido ilegalmente o fornecimento de energia em sua residência desde o mês de OUTUBRO DE 2012, o qual é casado e tem um filho de 03 anos de idade e NÃO DEVE NENHUMA FATURA À RÉ.

5) O mais surpreendente de tudo isto é que V.Exa. concedeu nos autos liminar para que cessasse a interrupção com o conseqüente restabelecimento do fornecimento de energia e a CEMAR não cumpriu até a presente data, mesmo a ordem sendo reiterada e mesmo sendo aplicada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e V.Exa. simplesmente ignorou a tudo e declarou-se suspeito, não respeitando a sua própria decisão o que se tornará um fato inusitado no país e com certeza DE CONHECIMENTO PÚBLICO, através de representações que serão encaminhadas à OABDF , OABRJ e OABMA.

6) O que causa estranheza aos requerentes, é que V.Exa. usa da mesma postura nos únicos processos que os requerentes demandam neste Juízo, o que de certa forma abre uma interrogação sobre o procedimento reprovado, mesmo porque tal procedimento seria mais recomendável por ocasião do conhecimento do litígio. Cumpre aos Requerentes tomarem conhecimento o por quê das decisões: se por razões pessoais, ou ainda por serem os advogados negros, ou de outra ordem, o ser de outro que país significa não.

6) Neste sentido, é o presente, sem prejuízo de outras providências legais pertinentes à espécie, para requerer à V.Exa que se digne a informar quantas demandas tramitam neste Juízo em que figuram a OI Telemar e a CEMAR como partes e se V.Exa. se declarou suspeito em algum desses processos, bem como, em que fase dos mesmos se declarou suspeito e a motivação processual.

São os termos em que se pede deferimento.

São Luís MA, 30 de Janeiro de 2013.

MOZART BALDEZ
OAB/DF 25.401 – OAB/MA 9984/A

EDUARDO CRUZ
OAB/RJ 159.095