Os deputados estadual, prostate Othelino Neto e federal, sick Simplício Araújo, sickness continuam inconformados com a presidência do PPS sob o comando da deputada estadual Eliziane Gama, que tem total aval da Executiva Nacional da legenda.
Em nota publicada ontem, os deputados – que haviam armado um golpe e tomado à força a presidência da sigla no fim de dezembro de 2012 – afirmam que levarão a causa ao conhecimento da Justiça, em mais uma tentativa de assumirem a direção do partido no Maranhão.
Othelino e Simplício Araújo não se entendem com a deputada, e não aceitam o projeto de
terceira via, nas eleições para o Governo do Estado para 2014, defendido por Eliziane Gama. Aliado de Flávio Dino (PCdoB), Simplício, que inclusive estava presente na posse do secretariado de Edivaldo Holanda Júnior (PTC), aposta na candidatura do comunista e por isso, tenta articular a queda de Gama.
O problema é que a decisão isolada de Simplício e de Othelino Neto, vai de encontro às escolhas da presidência nacional da legenda, que concede total apoio a Eliziane Gama e a sustenta no posto.
Abaixo, a nota dos deputados
“É de conhecimento público que o ex-presidente estadual do PPS/MA, Paulo Matos, renunciou o cargo no mês de novembro de 2012. Imediatamente após ser tornada pública a decisão, vários membros do Diretório Estadual passaram a questionar a deputada Eliziane Gama, vice-presidente estadual do partido, para que convocasse eleição específica para ocupar o cargo vago de presidente, que não poderia ficar vago, segundo dispõe o Estatuto do PPS.
Considerando a negativa da deputada Eliziane Gama, que passou a se afirmar a nova presidente do PPS/MA, contrariamente ao que dispõe o Estatuto do PPS, os deputados Simplício Araújo e Othelino Neto, membros do órgão estadual, encaminharam ofício à Direção Nacional exigindo providências. Entretanto, nenhuma providência foi tomada pelos órgãos nacionais, para fazer cumprir o Estatuto do PPS/MA.
Assim, as instâncias estaduais competentes do partido convocaram uma reunião para eleger o novo presidente. Nesta reunião, ocorrida no dia 27 de dezembro de 2012, por decisão que expressou a mais legítima democracia partidária, foi eleito novo presidente estadual do PPS/MA o deputado federal Simplício Araújo. A eleição do novo presidente para o tempo remanescente de mandato seguiu rigorosamente o Estatuto do PPS e todas as regras internas do partido.
Todavia, para a surpresa geral, o site nacional do PPS publicou hoje, dia 11/01, o conteúdo de uma decisão da Comissão Executiva Nacional que anulou a eleição. A decisão do órgão nacional representa um ato de afronta à legalidade partidária, viola os postulados da ampla defesa e do contraditório – tão caros princípios, cujas bandeiras sempre foram erguidas e sustentadas pelo PPS, mas agora abandonada. Mais grave que isso é que a decisão se mostra divorciada da verdade, além de representar absolutamente contrária às disposições contidas no Estatuto do PPS, e significar uma gravíssima discriminação aos respeitáveis membros do órgão estadual, cuja decisão democrática foi anulada em ato de abuso de autoridade.
Por estes motivos, os signatários manifestam o total inconformismo com o conteúdo da decisão nacional do PPS, e levarão estes fatos ao conhecimento do Poder Judiciário.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2013.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
DEPUTADO FEDERAL PPS/MA
OTHELINO NETO
DEPUTADO ESTADUAL PPS/MA
* Ronaldo Rocha
Meu caro Jorge!Já não se faz mais política edeológica como antigamente,
os ditos Partidos de ESQUERDA,tais como: PT,PPS,PC do B e tantos
outros,parecem totalmente desvirtuado de suas trajetórias,né?Depois do
PT no PODER,praticamente acabou ideologia e ÉTICA na política,pelo
visto,hoje,é tudo farinha do mesmo saco,né?
aos caras de pau. OU FICHA SUJA .
o povo do maranhão saber que vocês, não tem legitimidades politica e ética para aciona a JUSTIÇA.
a JUSTIÇA CONHECE QUEM É FICHA LIMPA !
pra vcs OLEIO DE PEROBA.
A JUSTIÇA É SERIA !
CONTRA A INDECENCIA
CONTRA O GOLPE.
FORA OTHELINO E SIMPLICIO
OTHELINO! ESSE CARA JÁ FEZ ALGUMA COISA QUE SE APROVEITE PRO NOSSO ESTADO, TENHO CERTEZA ABSOLUTA QUE NÃO!
Parecer jurídico
Consulente: Simplício Araújo
Assunto: vacância na Presidência estadual do PPS/MA
PARECER JURÍDICO. RENÚNCIA DE PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PPS. SUBSTITUIÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA PARA A SUCESSÃO. CARGO VAGO. NECESSIDADE DE ELEIÇÃO PELO DIRETÓRIO REGIONAL DE NOVO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL PARA O TEMPO REMANESCENTE DO MANDATO. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIRETÓRIO REGIONAL A SER FEITA PELO VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
I – OBJETO DA CONSULTA
O suplente de deputado federal Simplício Araújo apresenta consulta jurídica sobre qual procedimento a ser adotado em caso de renúncia pelo presidente da Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido Popular Socialista – PPS.
Para melhor esclarecimento acerca do questionamento, passou-se a considerar a seguinte hipótese fática. Há um Diretório Regional, regularmente constituído após a realização de Congresso Regional, órgão partidário decisório, em cuja competência se insere a eleição dos membros do respectivo diretório. Após a eleição e posse, o Diretório Regional elegeu, dentre os seus membros, a Comissão Executiva, incluindo os cargos dirigentes 2
obrigatórios, de presidente, vice-presidente, secretário geral e tesoureiro, bem assim outros definindo outros cargos facultativos, além destes, e os seus integrantes. Regulamente constituído o Diretório Regional e a respectiva Comissão Executiva, ainda no curso do biênio do mandato, o presidente da Comissão Executiva Regional renuncia ao cargo.
A indagação é quem deve assumir a função de presidente da Comissão Executiva Regional, e em que circunstância, se em caráter definitivo ou provisório, e qual o procedimento a ser adotado.
II – RESPOSTA
A redação vigente do Estatuto do Partido Popular Socialista é a aprovada pelo TSE em 8.5.2012 (Acórdão publicado no DJe de 8.6.2012), sendo este o ato constitutivo da agremiação partidária, segundo o art. 17, §2º da Constituição da República e o art. 7º da Lei n° 9.096/95.
No caso específico, antes de responder ao questionamento, mostra-se necessário transcrever as disposições contidas no Estatuto do PPS a disciplinar a matéria:
ESTATUTO DO PPS
CAPÍTULO II – DAS INSTÂNCIAS E ÓRGÃOS DO PARTIDO
Seção I – Instâncias e Órgãos Partidários
Art. 15 -São instâncias partidárias:
a) Congresso;
b) Convenção;
c) Diretório;
d) Comissão Executiva;
e) Bancada Parlamentar;
f) Conselho de Ética;
g) Conselho Fiscal.
§ 1° – Quanto ao nível da federação, as instâncias do partido estruturam da seguinte forma:
a) Instância Nacional, com abrangência em todo o território nacional;
b) Instâncias Estaduais, com abrangência territorial nos Estados e no Distrito Federal;
c) Instâncias Municipais, com abrangência territorial nos Municípios;
d) Instâncias Zonais, com abrangência territorial nas Zonas Eleitorais dos Municípios que tenham mais de uma.
(…)
Seção II – Congresso 3
Art. 16 – O Congresso do PPS é o órgão de decisão máxima do Partido, cujas resoluções são obrigatórias para todos e só podem ser revogadas, no todo ou em parte, por outro Congresso.
(…)
§ 6° – Os Congressos, em cada nível da federação, se realizam, ordinariamente, a cada dois anos, para:
a) eleger os membros titulares e os suplentes dos respectivos Diretórios, Conselhos de Ética e Conselhos Fiscais;
b) eleger os delegados para o Congresso da instância de maior abrangência, conforme o caso;
c) realizar o balanço da atividade partidária e do trabalho da respectiva direção.
§ 8° Somente o Congresso Nacional do PPS pode ser convocado extraordinariamente, com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para tratar de matéria de urgência e relevância, compatível com suas atribuições, desde que convocado de maneira motivada: (…)
Seção IV – Diretório
Art. 18 – O Diretório do respectivo nível da federação é o órgão máximo da direção do PPS entre dois Congressos.
§ 1° O mandato dos membros do Diretório é de 2 (dois) anos, sendo que o número de membros efetivos e suplentes será fixado pelo Congresso que o eleger, encerrando o respectivo mandato no Congresso seguinte.
(…)
§ 3° – Compete ao Diretório, em cada nível da federação:
c) eleger sua Comissão Executiva dentre os membros efetivos;
(…)
§ 6º – O Diretório reúne-se, ordinariamente, a cada semestre, por convocação da respectiva Comissão Executiva, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias;
(…)
§ 8 – A convocação extraordinária do Diretório ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento de decisão anterior do próprio Diretório;
b) por iniciativa da Comissão Executiva;
c) por proposta de um de seus membros, aprovada pela maioria simples.
(…)
Seção V – Comissão Executiva
Art. 19 – A Comissão Executiva, eleita pelo respectivo Diretório, dentre os seus membros efetivos, é órgão permanente de direção partidária, entre uma reunião e outra, assegurando a continuidade das suas atividades e prerrogativas. 4
§ 1º – Caberá ao Diretório, em cada nível da federação, definir o número de membros, titulares e suplentes, a composição e os cargos específicos da Comissão Executiva do Diretório, bem como sua modificação a qualquer tempo, observando-se o seguinte:
a) é obrigatória a existência dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro;
b) o número de membros da Executiva não pode ser superior a 1/3 (um terço) dos membros titulares do Diretório;
c) o quorum de deliberação é de metade mais um da totalidade dos membros titulares.
(…)
§ 3° – A Comissão Executiva do Diretório se reunirá:
(…)
b) em nível estadual-ordinariamente a intervalos máximos de 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros;
(…)
§ 5° – Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório:
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva do Diretório, do próprio Diretório e do Conselho Político;
(…)
§ 6° – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de impossibilidade momentânea do titular.
(…)
Seção XIV -Formação de Diretório
Art. 33 – Realizados os Congressos de Constituição de Diretórios de Zonais Eleitorais ou Municipais ou Regionais, o mandato dos eleitos deverá ter duração que permita coincidir com o término dos mandatos dos Diretórios do mesmo nível legalmente constituídos.
CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES INTERNAS
Art. 35 – As eleições internas, em qualquer instância partidária, observarão as seguintes normas:
(…)
III – não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração ou por correspondência;
IV – o voto será aberto, a não ser que 2/3 (dois terços) dos votantes decidam pelo contrário ou se for justificado por uma razão excepcional;
VI os Diretórios eleitos são considerados empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados dos respectivos Congressos; 5
(…)
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por deliberação do Diretório do respectivo nível da federação em que venham a ocorrer, assegurando-se recurso à instância imediatamente superior.
Estas são as regras que devem ser examinadas na situação fática objeto da consulta.
Imediatamente ao ato de renúncia do presidente da Comissão Executiva Regional, fica investido no cargo de presidente, em caráter temporário, o vice-presidente, segundo o art. 19, §6º do Estatuto do PPS.
Não há previsão no Estatuto para a sucessão no caso de vacância definitiva do cargo de presidente, mas apenas de mera substituição, pelo vice-presidente. As competências do vice-presidente são apenas as expressas no Estatuto do PPS, não cabendo ampliá-las sem previsão estatutária. Nota-se que em nosso ordenamento jurídico só ocorrerá a sucessão automática em cargos de direção quando houver expressa previsão na norma. É o caso, por exemplo, da vacância do cargo de chefes do Poder Executivo:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 59 – Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador. (modificado pela Emenda à Constituição nº 012, de 03/02/1995)
Assim, mesmo no caso de renúncia do presidente, quando ocorre a vacância definitiva do cargo, o vice-presidente assume interinamente a Presidência da Comissão Executiva. Caberá ao Diretório Regional, “órgão máximo da direção do PPS” no intervalo entre os congressos regionais (art. 18 do Estatuto do PPS), eleger um novo presidente para cumprir o prazo remanescente do mandato. Essa competência é expressamente ditada pelo art. 19, §1º do Estatuto do PPS, que outorga ao Diretório Regional a competência para, a qualquer tempo, definir a composição da Comissão Executiva.
Sendo competência do Diretório Regional eleger o novo presidente regional da legenda, especificamente o presidente da Comissão Executiva Regional, caberá ao vice-presidente da Comissão Executiva, no 6
exercício da Presidência, convocar extraordinariamente o Diretório Regional (art.19, §5º, “c” do Estatuto do PPS). Por fim, as regras para a eleição interna do novo presidente da Comissão Executiva, dentre os membros do Diretório, devem ser as disciplinadas no art. 35 do Estatuto do PPS, no que couber.
III – CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, concluo que, em caso de renúncia pelo presidente da Comissão Executiva Regional do PPS, o vice-presidente assumirá o exercício da Presidência em caráter temporário, quando deverá convocar extraordinariamente o Diretório Regional para a eleição, dentre os seus membros, de novo presidente da Comissão Executiva para completar o tempo de mandato remanescente até o próximo Congresso Regional.
É o parecer, S.M.J.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2012.
[assinado eletronicamente]
RODRIGO Pires Ferreira LAGO
OAB/MA 6148 – OAB/DF 30.221
simplicio conhece todos os rincoes deste maranhao onde quem sabe nem um outra ja vio ou pisou.
simplicio conhece o maranhao de baixo a cima, desde os tempos dos movimentos estudantes,vc se lembra ou vc nao é o detetive ou nesse tempo ninquem detio.
simplicio querreiro desde as epocas dos movimentos estudantes.