A 5ª Vara da Justiça Federal no Maranhão anulou a Cláusula 13.4.c.2 do Edital de Concorrência Pública n. 087/2012-15, mind do DNIT, salve que compreende os serviços de duplicação do primeiro trecho da BR 135,  entre Campos de Perizes e Bacabeira.

Ao apreciar o pedido da empresa EQUIPAV ENGENHARIA, o Juiz Federal José Carlos Madeira destacou que a cláusula do edital de concorrência 13.4.c.2, que tratava da capacidade técnica dos licitantes, se mostrava restritiva ao caráter competitivo do procedimento licitatório, possibilitando uma espécie de reserva de mercado para algumas empresas.

A sentença esclarece, baseada no Parecer do Tribunal de Contas da União nº 030.882/2012-5, que nenhuma das empresas participantes da licitação conseguiu preencher as exigências do edital, tendo o DNIT flexibilizado sua posição, passando a aceitar atestados dos serviços que ele entendeu como similares e de mesma complexidade executiva.

Ao adotar essa posição de flexibilização dos atestados dos serviços similares, o DENIT aceitou os atestados de dreno vertical de areia  e de geogrelha de 200 KN/m, apresentados pelo Consórcio SERVENG CIVILSAN/ATERPA, deixando de aceitar também os atestados de estacas hélice contínua e manta geotêxtil, apresentados pela empresa EQUIPAV ENGENHARIA. Posição que, segundo a sentença da 5ª Vara, não foi tecnicamente adequada, contrariando a lei de licitações e a Constituição Federal.

Por decorrência dos critérios estabelecidos pelo DNIT, o Consórcio SERVENG CIVILSAN/ATERPA foi declarado vencedor com a proposta de R$ 354.699.315,00, enquanto a empresa EQUIPAV ENGENHARIA apresentara proposta de R$ 345.252.591,47.

Com a decisão da Justiça Federal, a concorrência para contratação de empresa para a duplicação do primeiro trecho da BR 135 volta à fase de abertura dos envelopes, com as respectivas propostas comerciais.

O Juiz conclui a sentença destacando que o fato de a obra ter sido iniciada não se mostra relevante sob o aspecto estritamente jurídico para a convalidação das irregularidades constatadas na licitação; nem mesmo o fato de a obra ser de vital importância para o crescimento sócio-econômico do Estado do Maranhão, e especialmente do Município de São Luís, pode ser apontado como fato relevante para manter o prosseguimento da obra, pois a Administração deve sempre respeitar o princípio da moralidade administrativa.

Por perceber indícios de irregularidades na Concorrência Pública n. 087/2012-15, o Juiz Federal José Carlos Madeira determinou a extração de cópias do processo para encaminhamento ao Ministério Público Federal, que poderá mover ação civil pública para anulá-la.

A sentença da 5ª Vara já se encontra à disposição na página da internet da Justiça Federal no Maranhão, bastando procurar pelo processo número 0025194-72.2012.3.4.01.3700 no sítio da internet: www.jfma.jus.br.

Entenda o caso

O DNIT lançou em meados deste ano o Edital de Concorrência Pública n. 087/2012-5, com objetivo de contratação dos serviços necessários para execução das obras de duplicação da BR 135, trecho Campo de Perizes – Bacabeira. Ao cuidar da qualificação das empresas interessadas em participar da licitação, o Edital fixou, dentre outras, a exigência de a licitante comprovar a execução a qualquer tempo de obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao objeto da licitação (Cláusula 13.4.c.2).

Inconformada com essa exigência, a empresa EQUIPAV ENGENHARIA impetrou mandado de segurança e obteve liminar para ter sua proposta examinada pela Comissão de Licitação. Aberto o envelope, constatou-se que a proposta da empresa EQUIPAV ENGENHARIA era de R$ 345.252.591,41. O consórcio SERVENG CIVILSAN/ATERPA interpôs recurso de agravo de instrumento junto ao TRF 1ª Região, em Brasília, e cassou a decisão liminar da 5ª Vara. A proposta do consórcio SERVENG CIVILSAN foi declarada vencedora com o valor de R$ 354.699.315,02, dando-se a celebração do contrato com o DNIT.

A empresa EQUIPAV ENGENHARIA promoveu representação contra o DNIT junto ao TCU, sustentando a ocorrência de irregularidades na contratação do consórcio SERVENG CIVILSAN/ATERPA.

A sentença da 5ª Vara Federal julga em definitivo o caso na primeira instância, mas o DNIT e o consórcio SERVENG CIVILSAN/ATERPA podem recorrer para o Tribunal Federal em Brasília.