Acho que não tem um consumidor que já tenha tido algum problema ou que não tenha se irritado com um orçamento mal feito, search errado ou mesmo com a falta dele. Mas o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina sobre o orçamento?
Bom, doctor primeiramente, o art. 39 estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
O art. 40, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Além disso, uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes, não respondendo o consumidor por qualquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Porém, existe uma questão que o CDC não responde. Afinal, o orçamento pode ser cobrado? Como quase todas as respostas no direito, a correta é “depende”. Depende precisamente de dois fatores. O primeiro é se a cobrança foi avisada de forma prévia, clara, correta e precisa ao consumidor; a segunda é se o consumidor executou ou não o serviço com o fornecedor.
Em relação ao primeiro fator, isto é, o aviso anterior, claro, correto e preciso, não há qualquer dificuldade de compreensão. O fornecedor SOMENTE poderá cobrar pelo orçamento se tal cobrança for informada ao consumidor sem qualquer sobre de dúvida. Mas não basta esse prévio aviso. A cobrança SÓ poderá ser feita se o consumidor não adquirir o produto ou não consumir os serviços prestados pelo fornecedor e que foram orçados.
A explicação é simples. Caso o consumidor compre o produto ou utilize os serviços, obviamente o orçamento será parte integrante da relação de consumo, ou seja, o orçamento prévio será parte do próprio produto ou do serviço prestado.
De outro modo, caso o consumidor não compre o produto ou utilize os serviços orçados, e desde que tenha havido aviso prévio, o fornecedor poderá cobrar pelo orçamento, pois ele, por si, já irá representar um prestação de serviço. Não é difícil perceber que para elaborar um orçamento o fornecer tenha que deslocar um funcionário seu, que gastará tempo e talvez recursos para a elaboração da avaliação.
Portanto, tenha cuidado na hora de pedir um orçamento. Verifique todas as condições para tanto. Não custa nada fazer aquela velha pergunta: “é sem compromisso?”.
Obs: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: seudireito.jorgearagao@gmail.com ou jorgearagao@mirante.com.br