Obs. como eu não tinha valor para pagar a vista os 770,00, fui orientado por uma amiga a pagar e recorrer depois. Então paguei no cartão de credito com 5% de juros, quando perguntei pelo contrato o responsável pelo banco falou que estava com a empresa e a empresa falava que estava com o banco, só que ficou acertado de receber o contrato mais as copias dos documentos na terça.
Obs. o estorno da entrada foi feito.
(Luiz Claudio Barbosa Souza – pergunta adaptada em razão da sua extensão)
Felipe Camarão: Luiz Cláudio, em principio quando o consumidor desiste de determinado negócio com o contrato já assinado ele é obrigado a pagar uma multa, desde que haja cláusula expressa prevendo tal pagamento (chamada de cláusula penal). Existe previsão legal para essa cobrança e uma cláusula desse tipo é lícita.
Entretanto, sua situação é diferente porque, pelo narrado, você não teve acesso integral aos termos do contrato. Dessa forma, existe a possibilidade de se discutir judicialmente o desconhecimento da cláusula, o que deve ser provado.
Quanto à responsabilidade, a princípio, esta é da instituição financeira com a qual você contratou o financiamento. No entanto, esse tipo de operação costuma ser feita em conjunto com a aquisição dos veículos (motos e carros) e com o mesmo vendedor, de modo que a responsabilidade passa a ser solidária e o vendedor passa a ser representante legal da instituição financeira.
Assim, indico que em razão da complexidade da situação você procure um advogado e/ou o juizado especial mais próximo de sua residência e leve consigo todos os documentos e, se possível, testemunhas que atestem que você não tinha conhecimento da cláusula penal. E, ainda que não seja possível provar o não conhecimento, você deve pedir, alternativamente, que a multa seja cobrada com base no primeiro dia em que você foi à loja para fazer a devolução e não encontrou a representante.
Observo, ainda, que me parece estranho a cobrança de multa diária para a desistência. Os tribunais tem decidido que deve ser previsto um valor fixo ou uma porcentagem sobre o valor que já foi pago pelo consumidor. Dessa forma, a multa não pode decorrer simplesmente do passar do tempo, mas, se for previsto no contrato, pelo valor que já foi pago (hipótese esta na qual o valor cresce, mas em função do valor já pago e não simplesmente do decurso do tempo). Portanto, esse é mais um motivo para você procurar imediatamente a Justiça para reparar eventuais danos. Boa sorte!
Obs.: Felipe Camarão é Mestrando em Direito na UFMA e Especialista em Direito do Consumidor. É Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA por duas vezes. Escreve semanalmente neste Blog sobre um tema jurídico. Participe comentando e enviando suas perguntas, dúvidas e sugestões para o e-mail: seudireito.jorgearagao@gmail.com ou jorgearagao@mirante.com.br