Pois bem, acho que mesmo que o consumidor retire o seu produto da assistência ele ainda tem o direito de reclamar perante os fornecedores, pois no juizado há um lapso de tempo de quase um ano para se marcar uma audiência de conciliação, e no Procon, cerca de dois a três meses, como me informou o (…), diante destes prazos, como pode o consumidor ficar sem seu produto a espera de uma conciliação? Pois se retirá-lo da assistência implica a perda dos seus direitos, como exemplo é uma pessoa que compra um carro, e ao apresentar um vício, é levado a assistência, e para ter seu dinheiro devolvido terá que andar de ônibus durante o tempo até a conciliação, pois mesmo pronto, o carro não poderá ser retirado da assistência, pois implica perda dos direitos.
O meu caso é bem parecido, pois a CCE demorou bem mais de 30 (trinta) dias para resolver meu problema, só que insatisfeito com a fabricante, não desejo mais ter este produto da CCE, querendo simplesmente a devolução do valor pago, fundamentado no artigo 18, Parágrafo 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Queria saber se essa ordem vinda do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor tem este poder de coibir uma norma federal, e eu como consumidor serei prejudicado em não poder fazer uma reclamação perante o Procon, pelo simples fato de ter retirado meu notebook da assistência, pois para mim ele é extremamente essencial, e necessitei dele o quanto antes. Obrigado.
Maurício Haickel Rosa
Felipe Camarão – Caro Maurício, quero tranquilizá-lo, pois o seu direito surge no momento em que os 30 (trinta) dias estabelecidos pelo Código de Defesa do consumidor (CDC) para solucionar o problema são ultrapassados. Dessa forma, pouco importa se retirou ou não o produto, pois seu direito já está configurado e, portanto, você tem o direito de reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor, bem como ajuizar ação judicial.
Ademais, você tem completa razão ao dizer que não pode o consumidor ficar a mercê das assistências técnicas para aguardar audiências na justiça ou nos órgãos administrativos. Ora, vejo que obrigar a não retirar o produto seria muito danoso para o consumidor. Portanto, como mencionado, não deixará de existir seu direito em reclamar.
Assim, em virtude dos fatos que você narrou, sugiro que constitua um advogado ou que vá pessoalmente a um juizado perto do seu domicilio para ingressar imediatamente com uma ação contra o fabricante e o comerciante do produto. Não se esqueça de levar seus documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, nota fiscal do produto, além da(s) ordem (ns) de serviço e documento de retirada do produto da assistência.
Participe você também amigo leitor. Caso possua alguma dúvida jurídica encaminhe para o Blog que teremos maior prazer em ajuda-los dentro do quadro “O seu direito com Felipe Camarão”. As perguntas e sugestões podem ser enviadas através dos e-mails: seudireito.jorgearagao@gmail.com ou jorgearagao@mirante.com.br
Felipe Camarão é Procurador Federal, bacharel em Direito pela UFMA, especialista em Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito do Consumidor (UNIDERP), ex – Dirigente do PROCON/MA em duas oportunidades e professor de Direito (graduação e pós-graduação).