No pedido, o Estado sustentou que a liminar concedida pela vara judicial “viola a ordem pública, na medida em que impõe de forma desproporcional a suspensão da obra cuja execução se encontra em estágio avançado”. Alegou ainda que o atraso na conclusão da obra “acarreta custos a serem suportados pelo contratante, causando indesejável lesão à economia popular”.
INTERFERÊNCIA – Na decisão, Guerreiro Júnior disse ter verificado, sem entrar no mérito da causa, que a liminar que suspendeu a obra culminou na invasão da esfera de atuação do Poder Executivo, e por consequência, resultou em lesão à ordem, abalada diante da ofensa a um dos princípios básicos da Constituição – a independência entre os poderes.
“O caso envolve contrato no importe de R$ 55.139.849,52. Dessa forma, é inegável que a determinação judicial suspendendo as obras e desapropriações em trecho da Via Expressa configura lesão à ordem pública, por indevida interferência do Poder Judiciário na seara administrativa do Poder Executivo”, declarou o magistrado, acrescentando que “a medida dificultaria a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções administrativas por suas autoridades constituídas”.
LIMINAR – A decisão liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação civil pública movida pelo promotor de Justiça Fernando Barreto, havia determinado a suspensão das obras e as desapropriações no trecho da Via Expressa que atinge a comunidade do Vinhais Velho, bem como a suspensão das obras que acarretam a supressão de áreas de preservação permanente.